FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — ART. 5º, LXVII DA CF - INTELIGÊNCIA
- Recurso
- ap. 438.267/4
- Tribunal
- Relator
- MAURÍCIO VIDIGAL
Resumo do acórdão
- A questão da possibilidade da ação de depósito em caso de mútuo com garantia de penhor mercantil foi apreciado pelo v. acórdão ..., onde se conclui que "A irregularidade do depósito não o transforma em mútuo, autorizando a ação de depósito" (cf. ap. 438.267/4, 5ª Câmara, v.u., j. em 28-5-1991, Rel. Juiz MAURÍCIO VIDIGAL). - E tendo transitado em julgado essa decisão, descabe seja reexaminada. - Assim, encontra-se correto o julgado recorrido, quanto à necessidade de serem devolvidos os bens, porque não efetuado o pagamento e o devedor ficou, por artifício, com a guarda. - Todavia, o art. 1.287 do CC, em face do seu conteúdo penal, exige, para sua aplicação, a observância do princípio de tipicidade, restringindo a prisão civil aos casos de reais contratos de depósito, não àqueles que se assemelhem a tal, por ficção. - A equiparação do simplesmente devedor ao depositário infiel, via de conseqüência, é ilegal e deve ser banida do nosso direito, principalmente depois da volta ao Estado de Direito. Não se pode, portanto, coagir o devedor a efetuar o pagamento do débito garantido com bens que já lhe pertencem, só configurada a condição de depositário por irregular artifício, simbolicamente, não efetivamente. - E o art. 5º, LXVII da CF, só admite a prisão civil quando a condição de depositário infiel seja típica, pois prevalecente a regra de que "não haverá prisão civil por dívida", hipótese em que deve responder por esta o patrimônio, não a pessoa do devedor (cf. ap. 433.909/7, 3ª C., do 1º TACSP, v.u., j. em 18-2-1991; e HC 546.890/0, 3ª C. do 1º TACSP, v.u., j. em 11-5-1993. Ac. de 09-11-1993 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol.
Ementa
O art. 1.287 do CC, em face do seu conteúdo penal, exige, para sua aplicação, a observância do princípio de tipicidade, restringindo a prisão civil aos casos reais de contratos de depósito, não àqueles que se assemelhem a tal, por ficção.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
