RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AVÓS — COMPLEMENTAÇÃO - DEVER PARA COM OS NETOS
- Recurso
- Apelação 586021917
- Tribunal
- TJRS
- Relator
- RALPHO WANDO
Resumo do acórdão
- No que concerne à questão de terem ou não os avós a obrigação de pensionar os netos, já decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo que "não se nega que o avô, como qualquer outro parente de incapaz menor de idade, está na linha legal da obrigação alimentar - obrigado "in abstracto", portanto - tornando-se devedor na medida em que é chamado pela ordem" ("in" "Dos Alimentos", YUSSEF SAID CAHALI, RT, SP, 2ª ed., pág. 518). - Também a Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação nº 586021917, assim decidiu: "A ação de alimentos pode ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciado que aquele não teria condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar" (cf. RJTJRS, 118/421). - Neste mesmo sentido: "Pessoas obrigadas à prestação de alimentar. Interpretação dos arts. 396 e 397 do CC. O parente mais próximo não exclui o mais remoto da obrigação de prestar alimentos; se aquele não estiver em condições de fornecê-los, este pode a tanto ser compelido" (TJRS-AI nº 585010580 - RJTJRS, 111/221). Ac. de 04-10-1994 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1994 - Vol. 128 - Pág. 210 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 91.961-1, Tr. Just. São Paulo - 5ª C., Relator: Desembargador RALPHO WANDO; ac. de 22-10-1987 - (RT, Vol. 624, Pág. 83 - "EMFOR", Nº 488) EMFOR 557
Ementa
Há de ser reconhecida a responsabilidade dos avós, quando dispõem de meios financeiros, de pensionar os netos, se os recursos dos pais são insuficientes para cumprimento da obrigação.
Nota da redação
RT
