NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO — SE É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na verdade, o tema proposto, necessidade ou não da intimação do Ministério Público na execução fiscal, tem sido objeto de repetidos estudos. - Como a lei disciplinadora da cobrança fiscal nada dispõe a respeito, a matéria vem sendo examinada a luz do inciso III do art. 82 do Código de Processo Civil. - Duas correntes interpretativas aí se formaram. - A primeira apega-se à literalidade da lei e, sem qualquer outra indagação, entende que basta a presença da União do Estado ou do município, como partes para necessidade de intimação do Ministério Público. - Engajados nesse entendimento, encontramos um artigo do eminente Desembargador IVAN ORDINE RIGHI (publicado na "Revista do MP" 7/116) e vários Acórdãos, entre eles os seguintes: do Tribunal de Justiça do Paraná; nºs 1.456 (rel. Des. LIMA LOPES - 1ª Câmara Cível), 3.385 (rel. Des. JOÃO CID PORTUGAL - 2ª Câmara Cível) 1987 (rel. Des. HENRIQUE CESAR - 3ª Câmara Civil) e 21.726 (rel. Des. EROS GRODOWSKI - 4ª Câmara Cível), todos por unanimidade e datados de alguns anos atrás: do Tribunal de Alçada do Paraná: nos embargos infringentes 01/86 (rel. Juiz MARANHãO DE LOYOLA, por maioria Grupo de Câmaras Cíveis); acórdão nº 838/80 (rel. Juiz FRANCO DE CARVALHO, unânime); estes mais recentes. - Já a segunda corrente parte da afirmativa de que o mencionado inciso III do art. 82 do Código de Processo Civil é extremamente vago (cf. CELSO AGRíCOLA BARBI - "Com. ao CPC" 1º vol. pág. 380). - A "qualidade da parte" e a "natureza da lide", expressões empregadas nesse dispositivo legal, constituiriam tão somente modos de evidenciação do interesse público, nada qualificando por si mesmos. Vale dizer, a natureza da lide ou a qualidade da parte não obrigariam a intimação do Ministério Pú blico, a não ser que se demonstre a existência do interesse público (cf. artigo de ANTONIO JANYR DALL'AGNOL JÚNIOR na Ajuris 24/196). - Por isso mesmo, FREDERICO MARQUES afirma: "só a qualidade do litigante não é de molde a justificar a intervenção do fiscal da lei" (Manual de Direito Processual Civil" - 1º vol. - pág. 290. - Isto é: o interesse público não deflui apenas do fato de ser parte uma pessoa jurídica de direito público (cf. Supremo Tribunal Federal (RT/539-211 - 2ª Turma: unân.: RTJ 94/395 e 899; 96/266). Ac. de 06-09-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR WILSON REBACK Arquivo do EMFOR - TJ/2.112 N. da Red: V. Apelações nºs 53.444 e 65.160, da 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ("EMFOR", nºs 425 e 454, observando-se que a matéria é sujeita a controvérsia. EMFOR 507
Ementa
Não se cuidando de interesses sociais ou individuais indisponíveis, desnecessária a intimação do Ministério Público.
Nota da redação
RT
