NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO — SE É NECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dada oportunidade à interveniência do custos legis no Juízo de origem, mesmo que tenha o d. Promotor de Justiça de origem, mesmo que tenha o d. Promotor de Justiça entendido não ser caso de fiscalização (na fase recursal, eis que no curso do processo se pronunciava o Parquet, através do parecer da lavra do Dr. ADEMIR FABRÍCIO DE MEIRA), isso porque segundo os mestres e julgados que apontou - não haveria interesse público na forma prevista pelo art. 82, II e III, do CPC quando só estivesse sob exame interesse patrimonial da Fazenda Pública (cuja defesa caberia a seus procuradores) ainda assim não se pode agora falar de nulidade, mesmo que se entenda obrigatória tal participação, eis que, intimado o agente ministerial de 1ª instância, Dr. WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, acerca do recurso interposto, só não se manifestou sobre ele porque não quis. É certo que, impressionado com a lição dos mestres, documentadas em obras editadas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e assentado seu juízo em julgados também anteriores, à nova Lei Fundamental da República, deixou o ilustre agente do Parquet de considerar que os "interesses patrimoniais da Fazenda Pública", referidos pelos doutrinadores que o impressionaram, merecem ser objeto da atenção de nossa instituição, em qualquer tipo de ação e ambos os graus de sua atuação, por força da norma do art. 129, III, na nova CF aliada àquela do art. 82, III, do CPC, que obriga a interveniência ministerial, quanto há na causa interesse público evidenciado pela natureza da lide e qualidade da parte. - Se a Lei Básica Republicana diz, em seu art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social", porque não o seria para a fiscalização acerca de um interesse patrimonial que, como dito pelos mestres e julgadores que impressionaram o ilustre Promotor de Justiça, seria o objeto da ação de execução fiscal? - Se o Ministério Público cabe o mais, que é a promoção da própria ação civil pública para a defesa do patrimônio público, porque não poderia o menos: a fiscalização, em qualquer tipo de ação, no sentido de preservar ou mesmo verificar sobre a legitimidade de qualquer interesse patrimonial de caráter público que se ponha a exame do Poder Judiciário? Isso talvez possa evitar a propositura de muitas ações, pois como ensina o brocardo popular, "é melhor prevenir do que remediar". - E convenhamos: mesmo que não editada a norma constitucional agora trazida à colação e certamente não vislumbrada pelos mestres e julgadores citados pelo ilustre Promotor de Justiça é evidente que a cobrança de tributos tem natureza evidenciadora, por certo, de interesse público, senão imediato, sem dúvida de caráter finalista, pois o produto de arrecadação objetiva a prestação de serviços e consecução de obras, ambos destinados à própria realização do bem comum, ou seja, à concretização do interesse público final da sociedade, cujos interesses são sempre velados pela instituição ministerial, através de mandato constitucional. - E a d. Procuradoria-Geral da justiça, suprindo a incompleta participação da atuação fiscalizadora imprescindível de seu agente de 1º grau, emitiu o substanciosos parecer ..., opinando pelo provimento do apelo, até porque equivocados estão aqueles que defendem a ausência do Ministério Público nas execuções fiscais promovidas por procurador da Fazenda Pública, vez que é obrigatória a sua intervenção em qualquer tipo de ação onde se discuta o destino de valores patrimoniais públicos. Abdicar a instituição deste seu poder-dever é considerar o elevado papel do Parque, consagrado na atual Constituição Federal como conquista relevante dos seus integrantes. Ac. de 12-11-1991 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 134 EMFOR 534
Ementa
Equivocados estão aqueles que defendem a ausência do Ministério Público nas execuções fiscais promovidas por procurador da Fazenda Pública, vez que é obrigatória a sua intervenção em qualquer tipo de ação onde se discuta o destino de valores patrimoniais, públicos. Abdicar a instituição deste seu poder-dever é desconsiderar o elevado papel do parquet, consagrado na atual Constituição Federal como conquista relevante dos seus integrantes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
