NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO — SE É NECESSÁRIA
- Recurso
- RE 91.18-
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- A doutrina e a jurisprudência não são unânimes a respeito da intervenção do Ministério Público, em execução fiscal, conforme anota THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu CPC e Leg. Proc. em Vigor (notas 12 e 13 ao art. 82 do CPC). - Bem a propósito, segundo MILTON FLAKS, "dividem-se as opiniões em duas correntes principais: uma, sustentando que há interesse público sempre que a Fazenda figura em um dos pólos da relação processual; outra, que o art. 82, nº III, não se aplica aos procedimentos de simples cobrança. A questão não é fácil: realmente, não se pode vislumbrar maior interesse público na execução fiscal de um crédito de pequeno valor; por outro lado, se for argüida a inconstitucionalidade da lei em que se apóia a cobrança, toda uma estrutura financeira do ente público pode desmoronar." - E a seguir: "Os tribunais tendem a adotar a tese sustentada pela segunda corrente, o que dispensaria o "parquet" de intervir nas execuções fiscais, como "custus legis", só por ser a Fazenda uma das partes". Nesse sentido orientou-se o STF, ao decidir que "o princípio do art. 82, III, do CPC, não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública, que dispõe de defensor próprio e é protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência. Note-se que a LEF não impôs a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal dos interesses da Fazenda" (Comentários à Lei da Execução Fiscal, 1ª ed., nº 150). - Ainda a respeito do tema, eis manifestação do Supremo Tribunal Federal: "Ministério Público. Intervenção obrigatória. Art. 82, III, c/c art. 246 do Cód. de Processo Civil. Interesse Público. A circunstância de a pessoa de direito público ser parte na lide não constitui razão suficiente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, se não evidenciada, no caso, a conotação de interesse público. Não se aplica o art. 82, III, do CPC, à hipótese de execução por título extrajudicial contra a Prefeitura Municipal. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido" (RE 91.18-MG), Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 94/395). No mesmo sentido confira-se o RE 91.643-ES, em que também foi Relator o Ministro RAFAEL MAYER (RTJ 94/899). Ac. de 11-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.456 EMFOR 549
Ementa
Ministério Público. Intervenção em executivo fiscal. Descabimento, por inocorrência de interesse público a defender e porque, de resto, inexiste qualquer previsão a respeito na lei de execução fiscal.
Nota da redação
RTJ
