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STF, Apelação 53.444, SE É NECESSÁRIA, Rel. COSTA LOURES, j. 26/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 53.444. Relator: COSTA LOURES. Julgado em 26 fev. 1985.

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Acórdão · 25/02/1985

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INTERVENÇÃO — SE É NECESSÁRIA

Recurso
Apelação 53.444
Tribunal
STF
Relator
COSTA LOURES

Resumo do acórdão

- Entendo que, nos processos de execução fiscal, como o presente, ocorre sempre o chamado "interesse público" no teor do disposto no inciso III do art. 82 do CPC - segundo o qual essa ocorrência se dá "em todas as causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." - Deve, por isso, ser intimado a intervir o MP do Primeiro e Segundo Graus e, se intimado não for, a omissão leva à nulidade do processo (CPC, art. 246). - Vê-se destes autos que o processo já foi por esta Câmara anulado uma vez, pela omissão do MP do Primeiro Grau... e estou que deve ser anulado uma segunda vez, pela mesma razão - pois, como frisa o acórdão, "não há perdão para a parte omissa ou displicente em tal hipótese, tanto mais que, no caso, foi vencida a Fazenda". - Voltando os autos ao Juízo de origem, o Promotor deixou de manifestar-se, por entender que não ocorre interesse público em processo como o presente... - Entre outras estranhices, diz que o interesse aqui, é "puramente administrativo, e não coletivo..." - parecendo esquecer-se de que toda vez que o Estado procede coletivamente, presente está o interesse público, tanto mais que o interesse público jamais se opõe ou se distancia do coletivo. Até por definição. Baseia-se, ainda, o douto Promotor em dois acórdãos: que não se legitima a intervenção do MP "inexistindo interesse público" - coisa que não esta em discussão, ninguém jamais negou. E outro, do Col. STF, que dispensa a intervenção porque "a Fazenda dispõe de defensor próprio e é pro tegida pelo duplo grau de jurisdição". - Esse V. acórdão relatado pelo Ministro DÉCIO MIRANDA, vem sendo citada "ad nauseam" por todos os Promotores que querem abdicar do dever que a lei lhes atribui de defender a Fazenda. Não é pequeno o prejuízo que esse v. acórdão tem causado à Fazenda, por mal aplicado ou mal interpretado, por não permitir que as causas em que ela funciona passem pelo crivo do M. Público. - Atrevo-me a discordar do julgado, não obstante a alta autoridade da qual emana e o faço, além do que fica dito, pelas seguintes razões: O interesse público é sempre manifestado pela "natureza da lide" (ações de estado, mandado de segurança rescisória, desapropriatórias, usucapião, executivo e anulação de débitos fiscais); ou pela qualidade da parte (menores, incapazes, ausentes, União, Estados, Municípios, entidades de serviço público internos ou externo). Sempre que a lide for qualquer dessas ou intervir qualquer das partes (enumeradas a título de exemplo), a intimação pessoal do MP é exigência legal (CPC, 236, § 2º), E intimado deve intervir como fiscal da lei ou "custos legis". - Pela não intervenção, em tais casos, é cominada pena de nulidade - CPC, art. 246. - No caso de serem parte a União, Estados ou Municípios, ou Autarquias, a intervenção justifica-se pela defesa do Erário, dos Cofres Públicos, que se acham geralmente em jogo - e que ao MP compete defender intransigentemente, em todas as oportunidades que se lhe oferecerem. Ou o interesse coletivo, sempre ínsito às questões administrativas como nomeações, despesas, licitações e outras. É no caso do usucapião, em que a União, Estado e Município, Distrito Federal e Territórios devem sempre ser notificados (CPC, art. 942, § 2º), e poderão ou não intervir. Em qualquer hipótese, é obrigatória a intervenção do MP, não só pode ser exigência expressa da lei (art. 944 do CPC), como porque pode a terra usucapienda limitar-se com terras públicas ou invad í-las, o que o MP, se realmente atento, saberá impedir. - ........................................................................................................... - A continuar assim, daqui a pouco estarão opinando apenas em ações de separação judicial, divórcio, investigação de paternidade e alimentos... - Como tal não deseja esta Segunda Câmara, reiteradamente decidindo no sentido de que a intervenção do MP, assim de Primeiro como de Segundo Grau, é imprescindível, sob pena de nulidade, nos executivos fiscais e demais ações de interesse da Fazenda - e em face da divergência que deu ao termo "interesse público" o v. acórdão trazido à colação e outras deste Col. Tribunal de Justiça - suscito o incidente de uniformização de jurisprudência e solicito o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da correta interpretação do inciso III do art. 82, do CPC (CPC, art. 476, I e II). Julgado em 26-02-1985 Jurisprudência Mineira. Janeiro a Junho, 1985 - Ano 36 - Vol. 91 - Pág. 213. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 53

Ementa

O interesse público é sempre manifestado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte, onde a intimação pessoal do MP é uma exigência legal e, intimado, deve intervir como fiscal da lei. Daí, ser imprescindível, indispensável, sob pena de nulidade, nas execuções fiscais e demais ações de interesse da Fazenda, a intervenção do MP do Primeiro como do Segundo Graus.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira