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Apelação Cível 20.312, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 20.312.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INTERESSE PÚBLICO — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 20.312
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Trata-se de ação ajuizada pelo rito, sumaríssimo, através da qual os autores, com fulcro nos arts. 1.512 e 1.515 do Código Civil objetivam compelir a ré, Prefeitura Municipal de Mendes ao cumprimento de promessa de recompensa. - Esclarecem resumidamente os autores: que a ré promoveu festival de "Rock", e, através anúncio público prometeu atribuir prêmios aos vencedores, explicitando que o Conjunto classificado em primeiro lugar teria direito à gravação de um disco no "Studio Renato Terra" e ao recebimento de um troféu com o nome daquele Studio. - ...................................... - ... Inconformada, apela a Ré argüindo preliminar de nulidade por não ter intervindo no feito o Ministério Público o que, sustenta, "in casu" seria indispensável, por ser a ré pessoa jurídica de Direito Público. - ...................................... DO VOTO - ... Ao contrário do alegado pela apelante não era caso de intervenção obrigatória do Ministério Público, presente que dita intervenção como custo "legis" só pode ser exigida nas hipóteses expressas no art. 82 do CPC Civil, e nas leis especiais que prevêm tal intervenção, como é o caso, por exemplo da Lei de Falências e da Lei que disciplina a ação popular, anotando-se que sempre que o legislador pátrio quis prever tal intervenção em determinados processos, teve o cuidado de declarar isto expressamente, como o fez no art. 116, parágrafo único do CPC que dispõe sobre o processamento dos Conflitos de Competências e no art. 121 do mesmo Código que cuida da ação de usucapião. - É verdade que no inc. III do art. 82 já referido, com amplitude o legislador se refere a causas em que possa ter interesse público evidenciado pela natureza d a lide ou qualidade da parte. - Estamos, porém, em que o conceito de interesse público não pode ser de tal forma ampliado de molde a se reconhecer que, sempre que a administração pública for parte, necessariamente o interesse público passa a estar presente, ainda que, o que se esteja discutindo, seja tão só exclusivamente o interesse patrimonial da pessoa jurídica de direito público, devendo-se entender ao contrário, que só será necessária a intervenção do MP quando nítido for o interesse público discutido, como acentuou, com muita propriedade o saudoso Des. GRACHO AURÉLIO no acórdão da 5ª Câmara, na Apelação Cível 20.312 trazido pelos apelados à colação em suas contra-razões. - Negado Provimento ao Recurso. Ac. de 06-12-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.946 EMFOR 495

Ementa

"... só será necessária a intervenção do Ministério Público quando nítido for o interesse público discutido." (Trecho do acórdão).