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STJ, FORMALISMO - QUANDO ASSUME RELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

MENORES ENVOLVIDOS — FORMALISMO - QUANDO ASSUME RELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Tendo posterior vista dos autos, o "Parquet" apelou, pleiteando a nulidade da sentença, acentuando que não lhe fora dada oportunidade de manifestar-se nos termos da lei. DO VOTO - ... No plano ideal, de lege ferenda, talvez melhor fosse que na legislação se contemplasse o procedimento adotado na comarca de Erexim, de que os autos nos dão conta. Ganhar-se-ia em celeridades induvidosamente. - Mas é de convir-se, porém, que a Justiça ideal não é apenas a justiça célere e não onerosa, mas também, e sobretudo, a justiça segura. E é, em nome da segurança da tutela jurisdicional, sobretudo em causas de estado e de capacidade das pessoas, muitas das quais envolvendo interesses de incapazes, que o legislador prevê a atuação do Ministério Público, sancionado de nulidade eventuais descumprimentos atinentes à imperiosidade da sua atuação, impondo-se ainda considerar que um princípio maior que os dois citados, conhecido como due process "of law", tem como um dos seus pilares exatamente a observância do procedimento regulado na lei. Não se trata de mero formalismo exacerbado, mas de exigência imposta pelo ordenamento jurídico. Como observou a douta Subprocuradoria Geral da República, no lúcido parecer do Prof. OSMAR BRINA: "O formalismo, em certas causas, e sobretudo quando há menores envolvidos, assume especial relevância, no sentido de propiciar maior segurança às partes e ao próprio Poder Judiciário." - É certo que a Constituição atual (art. 24) e com felicidade, autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislar em concorrentemente com a União sobre matéria procedimental. Enquanto, porém, estiver vigorando a legislação procedimental de âmbito nacional, nós magistrados, como diria DE PAGE, com ela não podemos tomar liberdades inadmissíveis. - "In casu", a pretexto de celeridade, subverteu-se por inteiro o procedimento previsto em lei, dando desnecessariamente vista ao Ministério Público antes do momento próprio, quando o mesmo ainda não dispunha de todos os elementos suficientes à sua atuação, principalmente havendo filhos menores interessados. Ademais, a circunstâncias do seu não comparecimento à audiência de conciliação, para a qual também foi intimado, não autorizava subtrair-lhe a oportunidade de pronunciar-se no momento próprio, a saber, após a audiência. Na realidade, como procedimento adotado, o MM. Juiz de primeiro grau acabou por ensejar atraso na entrega da prestação jurisdicional, exatamente o oposto do que almejou. - Em face do exposto, conheço do recurso pela alínea a do art. 105, III da Constituição, anulando o procedimento a partir da sentença homologatória, inclusive. Ac. de 04-09-1990 DJ de 1-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/277 EMFOR 510

Ementa

O processo, como instrumento da jurisdição orienta-se sobretudo por princípios, dentre os quais os da finalidade e da ausência de prejuízo. Em nome da segurança jurídica, porém, o princípio maior do due process of law reclama observância do procedimento regulado em lei, não sendo dado ao Judiciário tomar liberdade com ele inadmissíveis.