NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... É, pois, o Ministério Público "oficiante necessário" (HELY) no mandado de segurança, é seu mister "intervir necessariamente" (BUZAID) no mandado de segurança. - Se não oficiar nos autos, se não se manifestar, se não se pronunciar efetivamente acerca da impetração, nula será a sentença que vier a ser proferida. - Em conseqüência, ainda que excedido o prazo previsto no art. 10 da Lei nº 1.533/51, a manifestação do Ministério Público, é imprescindível à validade do processo, não podendo ser dispensada ou obstada pelo Juízo, sob pena de, inequivocamente negar vigência ao dispositivo legal mencionado. - No mandado de segurança, do mesmo modo que o Juiz não pode deixar de fazer a entrega da prestação jurisdicional, a que está constitucionalmente obrigado, ainda que esgotado o prazo fixado naquela norma para a prolação da sentença, o Ministério Público igualmente não pode deixar de exercer o seu mumus, também constitucionalmente deferido, praticando os atos que se façam necessários à defesa real e efetiva da ordem jurídica e de outros interesses de que não pode dispor, tal como da prestação jurisdicional não pode dispor o Juiz. Ac. de 15-05-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/591 EMFOR 522
Ementa
Necessária e indispensável, sob pena de nulidade da sentença, a manifestação do Ministério Público em processo de mandado de segurança.
