NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INCAPAZES — POSSIBILIDADE DE FIGURAREM COMO HERDEIROS - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sustenta-se haver nulidade, decorrente da não intervenção do Ministério Público. Esta seria indispensável, em virtude do interesse de ausentes e incapazes. - No que diz com os últimos, afirmam os recorrentes que entre os réus que não foram citados pessoalmente haveria alguns absolutamente incapazes. Dessa assertiva, entretanto, não trouxeram qualquer comprovação e o acórdão não poderia colher a alegação de nulidade firmado apenas na possibilidade de processo interessar a incapazes. - Quanto a ausentes, também nenhuma a razão dos recorrentes. A incapacidade apenas atinge os como tal judicialmente declarados. A circunstância de ser revel, o fictamente citado, reclama a nomeação de curador que o defenda. Não o faz um incapaz, inexistindo motivo para intervenção do Ministério Público. Ac. de 06-11-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/563 EMFOR 521
Ementa
Não se pode declarar nulo o processo, por falta de intervenção do Ministério Público, pela simples possibilidade de que incapazes figurassem como herdeiros. Só existiria o vício se efetivamente demonstrado o interesse daqueles.
