NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — NECESSIDADE DO SEU EFETIVO PRONUNCIAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, consiste a questão em saber, à vista do artigo 10 da Lei nº 1.533 de 1951, se em mandado de segurança, basta a intimação do Ministério Público para manifestar-se no prazo de cinco dias ou se é indispensável a sua efetiva manifestação. - Dispõe o referido dispositivo: "Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º, e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora". - Consoante se verifica, o texto diz "ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias" figura-se-me que a palavra "ouvido" na citada expressão tem o sentido de exigência de que haja explícita manifestação do parquet, no exercício da sua missão de custos legis. Tal orientação é a que mais se harmoniza com a razão de sua intervenção em tal caso. - Com efeito, a falta de intervenção do Ministério Público, quando a lei a considera obrigatória não enseja apenas preclusão, mas a nulidade do própria processo. É o que se deduz do art. 84 do CPC. Ac. de 03-12-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Janeiro de 1992 - Nº 29 - Pág. 434 EMFOR 531
Ementa
Em mandado de segurança não basta a intimação do Ministério Público, é necessário o seu efetivo pronunciamento.
