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PARTE NA CAUSA - QUANDO A TORNA OBRIGATÓRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO — PARTE NA CAUSA - QUANDO A TORNA OBRIGATÓRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... se trata de ação, ora em grau de recurso para constituição de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, propostas pela... concessionária de serviço público, que, pela sua natureza, inclui-se entre as causas de interesse público, em cujo procedimento, aliás, observa-se o Decreto Lei nº 3.365/41, art. 40. Assim, em vista do disposto no art. 82, inciso III, do Código de Processo Civil, impunha-se a intervenção do Órgão do Ministério Público, que, no entanto, foi omitida em todo o processamento. A omissão, por força do art. 246, do mesmo Código, resulta em nulidade do processo - o ilustrado Procurador de Justiça, pronunciando-se, opinou pela conversão do julgamento em diligência, para ser ouvido o Representante do Ministério Público, no MM. Juízo de origem, protestando por nova vista. - Deixa-se, porém, de atendê-lo porque qualquer diligência no sentido de suprir tal falha, na fase recursal, não ilidiria a nulidade do processo, consumada desde o momento em que aquela intervenção se fazia necessária, oportunidade em que o agente ministerial, na forma prevista no art. 83 II do Código de Processo Civil, poderia juntar documentos e certidões, requerer a produção de provas, para produção em audiência, e acompanhar as demais que fossem nela produzidas. - Assim, anulou-se o processo, a partir de ... para que, permitindo-se a intervenção do Órgão do Ministério Público local, prossiga a causa e seja julgada como de direito. Ac. de 12-02-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.318 EMFOR 535 EMENTA: - Se houve intimação, não existe nulidade e o Ministério Público não pode falar nos autos após vencido o prazo a ele conferido pelo Código de Processo Civil ou pela Lei 1.533/51. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quando for obrigatória a intervenção do Ministério Público, exige o Código de Processo Civil, seja ele intimado (artigos 83, I, e 84) sob pena de nulidade (artigo 246), "cabendo-lhe no processo, os mesmos poderes e ônus que as partes" (artigo 81, in fine), se está exercendo o direito de ação. Como órgão do Ministério Público, ou como representante da Fazenda Pública, está sujeito as sanções dos artigos 195 e 196 (artigo 197), e se não devolver os autos dentro do prazo legal, poderá o Juiz de ofício "riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar" (artigo 195), porque ocorre a preclusão. - Intervendo como fiscal da lei, deverá ser intimado de todos os atos do processo (artigo 83), sob pena de nulidade (artigo 84), CELSO AGRÍCOLA BARBI, em seu Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, Tomo II, ed. 1977, ao comentar o artigo 84, ensina que: "... a falta de intimação do Ministério Público, nas causas em que for obrigatória a sua intervenção acarreta nulidade do processo" (pág. 383). - Como parte ou fiscal da lei deve "obedecer rigorosamente aos prazos processuais" (Lei Complementar nº 40/81, artigo 22, III), e "velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução" (Lei Complementar nº 40/81, artigo 3º, I). - No caso específico no mandado de segurança, tem o Ministério Público o prazo de 05 (cinco) dias para dar o seu parecer (Lei 1.533/51, artigo 10). Vencido este prazo e devolvidos os autos, sem a sua manifestação, em decorrência de inspeção na vara, terá ele direito de dar o seu parecer, após esgotados os cinco dias ou o Juiz poderia, desde logo, proferir a sua sentença? No mandado de segurança, seja como representante da pessoa de direit o público interessada (CASTRO NUNES, TEMÍSTOCLES CAVALCANTE, CELSO AGRÍCOLA BARBI, etc., seja como parte pública autônoma (HELY LOPES MEIRELLES) ou custus legis, está ele sujeito aos prazos processuais e não pode manifestar-se após estes ecoados. Se houver intimação, não existe a nulidade e o Ministério Público não pode falar nos autos (contestar, recorrer, dar parecer), após vencido o prazo a ele conferido pelo Código de Processo Civil ou pela Lei nº 1.533/51. O que é essencial e não a sua intervenção. Na decisão proferida pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RJTJ - ESP, 78/166), entendeu-se que é obrigatória a intimação e não a atuação real do Ministério Público, e, com suporte em Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça acentuou que: "... quando a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, o que se exige é a sua intimação (artigo 84 do CPC) ou o seu conhecimento (artigo 246, Parágrafo único). Somente será nulo o processo se o Ministério Público

Ementa

A ação para instituição de servidão de passagem, facultada às concessionárias de serviço público de energia elétrica, pela natureza da lide, inclui-se entre as causas em que há interesse público, devendo, obrigatoriamente, intervir o Órgão do Ministério Público, sob pena de nulidade.