NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — SE É NECESSÁRIA SUA EFETIVA MANIFESTAÇÃO - PRAZO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STJ
Ementa
O mandado de segurança é remédio constitucional para a defesa dos direitos dos cidadãos, de procedimento célere e impossível de sofrer postergações, sob pena de desafeiçoamento do seu objetivo precípuo, que é a presteza, senão a imediatidade da prestação jurisdicional, por via dele, pleiteada. - A lei de regência fixa expressamente o prazo de cinco (5) dias para que o Ministério Público ofereça seu pronunciamento, no mandado de segurança. Se, "intimado pessoalmente", o Parquet não oferece o seu parecer, na dilação que a lei definiu, fica o juiz autorizado a proferir sentença. - A essencialidade da atuação do Ministério Público, na ação de segurança, não significa elevar-lhe a uma situação de privilégio - com autorização para inobservar o prazo - quebrando o "equilíbrio" e, até, a "isonomia" entre os demais intervenientes no processo, que decorre de princípios constitucionais e norteia o sistema jurídico-processual brasileiro. - A indispensabilidade da intervenção do Ministério Público, no "mandamus", está condicionada ao que dispõe a lei e aos lindes que, nela (a lei), se traçar, não tem sentido "absoluto", nem impõe o desrespeito aos prazos e as demais regras do processo. Ac. de 06-04-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/999 EMFOR 549
