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STJ, INTERVENÇÃO SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

AÇÃO CAUTELAR ENVOLVENDO MENORES — INTERVENÇÃO SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL - NULIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Na verdade, entre os autores da ação cautelar julgada, figuram menores impúberes, os mesmos que integram, com outras partes, na qualidade de réus, a relação estabelecida nos autos da ação principal, a reivindicatória proposta pela firma E.J.C. S/A. - Sustenta a recorrida que a irregularidade processual não pode ensejar a desconstituição dos atos do processo, porque o Ministério Público integra, funciona, intervém e atua concretamente nos autos do processo principal, razão pela qual a omissão parcial não causou prejuízo a quem quer que seja, visto que o seqüestro, mesmo deferido a final, não dá, nem retira o direito principal discutido a qualquer das partes. - Esta afirmação é realmente verdadeira. Porém, o seqüestro, embora não retire ou confira direitos reais ou imobiliários às partes em litígios, possibilita o uso e fruição do bem, fato que por si só demonstra que consequências sérias e importantes, no campo do uso, posse e fruição, ele acarreta. - E o artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil, não excepciona a espécie de ações, onde há menores litigando, em que deva intervir obrigatoriamente o Ministério Público. Seja ação principal, seja cautelar, - preparatória ou incidental -, seja na fase de conhecimento ou de execução, deve o "parquet" atuar, velando pelo interesse dos incapazes e pela justa aplicação da lei. - .............................. - A rigor, já em 1989 deveria o Dr. Promotor de Justiça, "data venia", na primeira oportunidade que falou nos autos, arguir a agora propalada omissão. - O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente propalou: " Rejeita-se a preliminar de nulidade, por alegada ausência do Ministério Público, se este, quando intervém no processo, não a argúi, demonstrando existir prejuízo". (cf. "Revista do STJ", vol. 09, Maio de 1990, páginas 409/410 - R. Esp. nº 2.048 - RJ - relator Min. WALDEMAR ZVEITER - unânime - 3ª Turma. - Não nos cabe, aqui e agora, entrar no campo da ampla divergência acerca dos efeitos do ato nulo ou anulável, da nulidade relativa ou absoluta. - A jurisprudência predominantemente, acerca do tema, vem se pautando com sapiência, no sentido de que a ausência de intimação (e não de intervenção) do Ministério Público é que possibilita a declaração de nulidade processual. - E, mesmo assim, ausente a intervenção tem-se proclamado a possibilidade de suprimento da omissão em primeiro grau, se a Procuradoria Geral da Justiça, atuando no Colegiado de Instância Superior, ofereça parecer com análise do mérito e não apenas suscite a preliminar de anulação do processo. - Neste sentido, veja-se excelente decisão da lavra do Ministro ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, na 4ª Turma do STJ (DJU de 10-6-91, pág. 7.852, 1ª col. em. - votação unânime). Ac. de 01-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.452 EMFOR 548

Ementa

Se entre os autores da ação cautelar incidental de seqüestro, figuram menores impúberes, a intervenção do Ministério Público é de cogente imposição, não suprindo a sua falta o fato de estar o "parquet" atuando na ação principal que tramita em paralelo, entre as mesmas partes.

Nota da redação

Revista do STJ