NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
ACORDO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA SUA OPOSIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
No processo de separação, as partes são os cônjuges, únicos interessados, não tendo o Ministério Público legitimidade para se opor à vontade deles, em gozo de capacidade plena de acordarem a transigirem, e nem duvidar de suas intenções. RESUMO DO ACÓRDÃO; - A despeito do louvável zelo do nobre Promotor-apelante, falece-lhes competência para se opor à vontade das partes, firmada e ratificada em Juízo por elas, restando a intervenção ministerial à elevada e nobre missão de custos legis, pois o ponto primordial da discordância se restringe à renúncia da pensão alimentar pela mulher ..., renúncia essa que, como assente pela jurisprudência, poderá ser revista, caso as circunstâncias fáticas futuras o recomendarem. E as normas legais foram cumpridas, não ficando provado que a convenção "não preservou suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges" (art. 34 da Lei nº 6.515/77). - É que as partes, no processo de separação, são os cônjuges, únicos interessados, não tendo o Ministério Público legitimidade para se opor à vontade deles, em gozo da capacidade plena de acordarem e transigirem, nem duvidar de suas intenções. E o acordo foi reconhecidamente firmado pelas partes interessadas, presente o advogado comum. "Na separação por mútuo consentimento, prevalecerá o que entre os cônjuges for acordado" (RT, 635/200, 640/91, RJTJESP, 114/99); "só hostilizável mediante comprovação de vício na manifestação da vontade" (RT, 614/126), não por mera suposição. - O preceito de lei é de ser interpretado na sua devida dimensão, de modo a não servir de óbice à prestação jurisdicional. - Quanto à pensão alimentar à filha, foi ela acordada em 20% do salário mínimo, percentual razoável, embora de pouca valia, em face do aviltamento salarial, não por culpa das partes. - Descabe ao MP assumir o pátrio poder, estando a menor legalmente representada e amparada. Assentou o Pret ório Excelso; "Se o incapaz está regularmente representado, o órgão do MP funciona como simples fiscal da lei, inclusive em pedido de divórcio" (RT, 568/213; RJTJESP, 99/264). Ac. de 20-10-1992 DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ARTUR MAFRA V. v: - Desde que a mãe da criança não possua rendimentos, bens, nem qualificação profissional, não há como pactuar com o ex-esposo pensão alimentícia bastante irrisória, sem trazer prejuízos à criação e educação da filha menor. (Desemb. PAULO TINOCO). Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 166 EMFOR 538
Nota da redação
RT
