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AVÓ PATERNA - QUANDO RESPONDE NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

FALTA DE RECURSOS DA AVÓ MATERNA — AVÓ PATERNA - QUANDO RESPONDE NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ............................, a Sra. M. DO C. S. S., (mãe do postulantes) confirma que está separada do marido há oito anos e desde então é ela que mantém os filhos. Que a depoente é costureira e percebe o valor de R$ 200,00 por mês, que não tem qualquer outro rendimento. Que mora em casa alugada na companhia dos filhos. Que os filhos estão freqüentando escola regularmente. - No que diz respeito ao requisito possibilidade previsto também pelo art. 400 do Código Civil, tenho que a pretensão dos autores de verem fixados os alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da ré, ..., tenho que não pode prosperar porque como já visto cada devedor só responde na medida de suas possibilidades e trazendo a lição dos saudosos Professores JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA E FRANCISCO JOSÉ FERREIRA MUNIZ (In Direito de Família "Direito Matrimonial", 1990, pág. 57, o credor não pode pretender de um só devedor o montante global dos alimentos, como se fosse o único devedor, ainda que isso esteja no âmbito de suas possibilidades econômicas. - Comprovam os elementos dos autos de que a avó paterna dos autores (ré), já com idade avançada tem como aposentadoria relativo a dois padrões de professora, o valor de R$ 600,00. - Que com esse valor somado a um salário-mínimo referente a pensão deixada pelo marido..., ela mantém-se a si e ainda auxilia a filha e netos. - Sobre a matéria se manifestou a emérita Procuradoria Geral de Justiça nos seguintes termos: "Inobstante as dificuldades que enfrentam os apelantes, exigir mais de requerida, diante das necessidades, que também tem e sendo pessoa idosa e com problemas de saúde, não seria justo e tampouco razoável, pois estar-se-ia reduzindo seus ganhos justamente em uma fase de sua vida em que deles mais necessita. Embora o dever de prestar alimentos, in casu, seja dos avós, ante ser ignorado o paradeiro do pai dos apelantes, certo é que, restando provada a falta de recursos para que também fossem prestados pela avó materna, não poderia o encargo recair, em sua totalidade, para a apelada, como bem exposto na r. decisão". Ac. 18.12.1996 Arquivo do EMFOR TJPR/2.659 EMFOR 575

Ementa

Em caso de impossibilidade do pai de prestar alimentos por estar o mesmo, em lugar ignorado cabe segundo o art. 397 do Código Civil, aos avós responderem pela verba, a qual deve ser fixada na proporção de seus recursos (art. 400 - Código Civil).