NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO — DESCABIMENTO - INTERESSE PÚBLICO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 82, III, do CPC, que "Compete ao Ministério Público intervir: III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". A dificuldade na interpretação desse dispositivo vem sendo salientada pela doutrina e resulta da imprecisão da norma, notadamente quanto a expressão interesse público. Por isso, segundo JACYR VILLAR DE OLIVEIRA, vários problemas surgiram a respeito, tais como: "quando haverá interesse público? Que se deve entender por interesse público? A quem cabe determinar, no processo, a presença do interesse público? (O Ministério Público e o interesse público no processo civil, RF/254/191). - Referido articulista, após citar LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE, FREDERICO MARQUES, PONTES DE MIRANDA e SÉRGIO SAHIONE FADEL e anotar que estes definem e exemplificam de modo diverso o interesse público, pelo que uma pesquisa doutrinária leva a verdadeira perplexidade a respeito, sustenta que "Outra interpretação não pode ser dada, com efeito senão a de ampliar-se a aplicação do princípio de intervenção do Ministério Público a todos os casos em que haja um interesse público em jogo: seja da pessoa jurídica de direito público, como tal; seja de órgãos personificados; seja naquelas hipóteses em que há um interesse, não próprio, patrimonial, da pessoa jurídica de direito público, mas da coletividade, como um todo" (obra e loc. cits., p. 193). - Para HÉLIO TORNAGHI "O Código não define o interesse público, pressupondo um conc eito doutrinário que a jurisprudência irá tomar claro no conteúdo e preciso quanto aos limites. Ministra, porém, dois critérios: o da natureza da lide e o da qualidade da parte. Por interesse público deve entender-se aquele que afeta diretamente o bem comum, embora possa, reflexamente, beneficiar a pessoa privada. É o oposto do interesse particular que concerne apenas a determinado indivíduo, conquanto possa ser útil a todos. Não esclarece o Código qual a qualidade (da parte) capaz de tornar evidente o interesse público. Deve entender-se que se trata dos órgãos do Estado e não de pessoas privadas ainda quando exerçam as mais elevadas funções" (Comentários, 2ª ed., I/283). - CALMON DE PASSOS, em artigo de doutrina (Intervenção do Ministério Público nas causas a que se refere o art. 82, III, do C. Pr. Civ.), após longa explanação a respeito de precedentes doutrinários e de outros temas ligados ao assunto, conclui: "As considerações precedentes aconselham-nos, portanto, a abandonar, de uma vez por todas, a preocupação de se definir o interesse público legimitador da intervenção do Ministério Público no processo civil a partir de uma definição de caráter geral e de significação unívoca." Por isso, segundo o mestre da Bahia, "A expressão interesse público, contida no art. 82, III, do C. Pr. Civ., pede determinação mediante o confronto do caso concreto com as hipóteses em que o legislador previu, expressamente, a intervenção do MP, com vista a encontrar equivalência, similitude ou analogia entre o interesse subjacente no caso sob análise e alguma das situações precedentes. Isso sem prejuízo da estimativa, pelo intérprete, do caráter público do interesse no caso concreto, atendidos os parâmetros postos pelos valores (ideológicos, éticos e sociais) predominantes no momento histórico vivido pelo intérprete" (RF 268/47-57). - Posto isto, lembre-se que a hipótese dos autos refere-se a uma ação declaratória promovida por aluno excluído de curso de Me dicina em universidade particular, ou seja, em que não irá beneficiar, nem prejudicar, órgão do Estado, nem pessoas ou causas que guardem equivalência, similitude ou analogia entre aquelas referidas nos incisos I e II do art. 82, quais sejam as "causas em que há interesse de incapazes" e as "causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade", além de outras expressamente previstas no Código e leis esparsas, como falências e concordatas, de ação direta de declaração de inconstitucionalidade, rescisória, ação popular, mandado de segurança, usucapião, uniformização de jurisprudência, discriminatória etc. - O que existe na referida ação declaratória em curso é apenas o interesse do autor, pessoa maior e capaz, de continuar seus estudos em faculdade mantida por pessoa jurídica de direito privado, sem repercussão na coletividade como um todo, porque não se cuida de interesses sociais e individuais indispo
Ementa
Desde que o interesse do autor, pessoa maior e capaz, refere-se apenas ao prosseguimento de curso de Medicina em faculdade mantida por pessoa jurídica de direito privado, sem repercussão na coletividade como um todo, inocorre interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (cf. CPC, art. 82, III), afigurando-se, por isso, descabida a intervenção do Ministério Público no feito ... .
