NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INVENTÁRIO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Evidentemente, o ilustrado Dr. Promotor de Justiça está partindo do falso pressuposto de que é obrigatória, em qualquer circunstância, sua participação em processo de inventário, ainda mesmo quando todos os herdeiros, sejam maiores e capazes de transigir. - Invoca, equivocadamente, o disposto no artigo 999 do CPC, que determina ao Juiz, após as primeiras declarações, entre as demais pessoas indicadas, mande citar o Ministério Público. - Todavia, tal citação somente se faz necessária se, entre os herdeiros, houver incapaz ou ausente. "Nos inventários, o MP somente intervirá após terem sido feitas as primeiras declarações, e, apenas, nas hipóteses de existir interesse de incapaz ou ausente" (ALEXANDRE DE PAULA, "Proc. Civil à Luz da Jurisp." 1º suplemento, v. XVI, p. 199, nº 36.371). - O artigo 82 do CPC indica as causas em que se torna obrigatória a intervenção do MP: ... - ................................................. - Apesar de tudo, a colocação feita por MILTON SANSEVERINO, em excelente trabalho publicado na "Revista Forense", 254/204, é, a meu ver, suficiente para tornar esclarecida a matéria: "Interesse público, na acepção que lhe emprestamos, é, conforme já deixamos perceber, sinônimo de interesse geral da sociedade, de interesse do Estado enquanto comunidade politicamente organizada, vale dizer, do Estado como expressão suprema da organização ético-jurídica da sociedade. Interesse público é, pois, o interesse geral (impessoal) que a todos concerne diretamente, e não imediatamente só ao Estado, como sujeito de direitos e obrigações voltado para o desempenho d as atividades que lhe são peculiares (interesse puramente administrativo ou pessoal)." - Ora, o que existe no inventário é apenas o interesse de um grupo de pessoas maiores e capazes, sem qualquer repercussão na coletividade como um todo, porque não se cuida de interesses sociais ou individuais indisponíveis, não se justificando, destarte, a intervenção do MP, e, consequentemente, sua legitimidade para recorrer, de acordo com a regra constante do parágrafo 2º do art. 499 do CPC. - É que a legitimação para recorrer é requisito de admissibilidade de qualquer recurso, assim como o é para a propositura de ação. - A falta de legítimo interesse para a manifestação recursal pelo Ministério Público, "data venia", não conheço do agravo. Ac. de 30-03-1995 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 132 EMFOR 563
Ementa
O Ministério Público não tem legitimidade para intervir, e, via de conseqüência, para manifestar recurso, em processo de inventário onde todos os herdeiros são maiores e capazes, dada a ausência de quaisquer interesses sociais ou individuais indisponíveis tuteláveis pelo órgão ministerial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
