NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MENORES ENVOLVIDOS — DEVER DE ATUAR COMO "CUSTOS LEGIS"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O MP, ao intervir em processo onde há interesses de menores, em cumprimento à exigência estatuída pelo nº I do art. 82 da lei processual civil deve agir como "custos legis", isto é, fiscal da lei, velando por seu exato cumprimento. Estando o representante do "parquet" convencido de que a lei não ampara a pretensão deduzida pelo menor, cuja presença no processo justifica sua compulsória intervenção, deve ele, por dever funcional, legal e moral deduzir parecer nos termos da lei e não subordinado aos interesses do menor. - O Prof. ARRUDA ALVIM, ensina que: "É importante, ainda, salientar-se que o MP, quando atua no processo com base no art. 82, deve fiscalizar acima de tudo a exata aplicação da lei. Assim, se intervier na causa, porque, por exemplo, haja interesse de menor em jogo, não deverá opor-se necessariamente à pretensão contra o menor formulada, a não ser que haja razão para tal. Inexistindo razão, não há por que fazê-lo, pois sua atuação como "custos legis", deve ter o caráter, em certa escala, de imparcialidade" (autor cit. Manual de Direito Processual Civil, RT, 3ª, ed. pág. 322). - Não quadra, dessarte, a preliminar suscitada. - Também não prospera a nulidade invocada com esteio no art. 127, parágrafo 1º, da CF, que estabelece como princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. - Ao contrário do que afirmam os apelantes, exatamente com esteio na independência funcional é que se assegura aos integrantes do "parquet" a faculdade de emitirem seus pareceres de forma independente e autônoma, baseados na livre convicção e na interpretação pessoal da legislação aplicável às lides em que devem opinar, não se sujeitando a eventuais opiniões em contrário dos superiores hierárquicos. Evidente que a unidade e indivisibilidade do MP não significa que seus integrantes tenham que apresentar opiniões idênticas nos processos em que atuam, posto que a liberdade de manifestação é um dos apanágios ministeriais. - No caso dos autos, porém, observa-se que, tanto o digno Promotor de Justiça de 1º grau, como o ínclito Procurador de Justiça que atuou neste segundo grau, manifestaram-se uniformemente contra a pretensão dos apelantes, por entendê-la contrária à lei. Ac. de 08-02-1994 Revista dos Tribunais - Julho de 1994 - Vol. 705 - Pág. 108 EMFOR 555
Ementa
O Ministério Público, ao intervir em processo onde há interesses de menores, em cumprimento à exigência estatuída pelo inciso I do art. 82, da Lei processual civil deve agir como "custos legis", isto é, fiscal da lei, velando por seu exato cumprimento. Estando o representante do "Parquet" convencido de que a lei não ampara a pretensão deduzida pelo menor, cuja presença no processo justifica sua compulsória intervenção, deve ele, por dever funcional, legal e moral deduzir parecer nos termos da lei e não subordinado aos interesses do menor.
Nota da redação
RT
