NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENÇAS AMBIENTAIS — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O direito tutelável por mandado de segurança é aquele líquido, certo e próprio, conforme deflui dos arts. 1º e 3º, da Lei 1.533/51: "Só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo reivindicar em seu nome direito alheio" (STF - pleno unânime - RTJ 110/1.026). - Conforme já decidiu o TFR-Pleno em jurisprudência constante na nota 1 do art. 3º, da Lei do mandado de segurança, do "Código de Processo Civil" de THEOTÔNIO NEGRÃO, "Não basta, para lhe dar legitimação, que alegue consequências e reflexos do ato impugnado". - No caso em tela, procura o Ministério Público obter declarações de nulidade de licenças ambientais concedidas em detrimento do direito de lavra, cujo titular é a E. S/A. - Logo, não poderia recorrer ao mandado de segurança, pois é parte ilegítima para tanto. Ac. de 15-03-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 159 EMFOR 559
Ementa
O direito tutelável por mandado de segurança é aquele líquido, certo e próprio, conforme deflui dos arts. 1º e 3º, da Lei 1.533/51. Logo, é o Ministério Público parte ilegítima para pleitear, por esta via, declaração de nulidade de licenças ambientais concedidas em detrimento do direito de lavra de empresa de mineração.
Nota da redação
RTJ
