NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA NA FASE PRÉ-FALIMENTAR — NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de um requerimento de falência cujo processo evoluiu até sentença final sem que o MP tenha se manifestado uma vez sequer nos autos. Por isso o Órgão Graduado do MP nesta instância superior levanta à preliminar de nulidade do processo, a partir do momento em que o fiscal da lei deveria intervir. - Entendo que não tem procedência esta preliminar. A fase que vai do pedido inicial da falência até a decisão do Juiz que declara ilidida a quebra ou julga improcedente o pedido inicial constitui fase pré-falimentar. Nesta fase, o MP ainda não deve ter interesse na causa. É possível que intervenha como fiscal da lei, dado que "abundans cautela non nocet", mas, se não intervém, nem por isso resulta nulidade nos autos do pedido de falência, mesmo porque não existe ainda a quebra, a massa falida, da qual emana interesse público. RUBENS SANT'ANNA ensina que: "Em certas fases ou partes do processo ele não intervém ou não se pronuncia no processo preliminar de falência, nos embargos à sentença declaratória da falência ou nos embargos à concordata" (Falências e concordatas - Síntese, 1977, p. 78). - Por outro lado, embora o MP tenha direito de intervenção e controle no procedimento falimentar, ele não constitui parte no processo, de modo que, excetuando os casos em que a lei obriga a sua presença nos autos, a falta de sua atuação não gera nulidade insanável. É de RUBENS REQUIÃO a lição: "Considerando que na apreciação do ato em que se atende à exigência legal de audiência ou intervenção do representante do MP, somente se deve decretar-lhe a nulidade, afora o caso impositivo do art. 117, se ocorrer real prejuízo para a massa falida, para o falido ou para credores" (Curso de Direito Falimentar, Saraiva, 1993, 1º v., p. 210). Ora, se a não intervenção do MP, já no processo de falência, quando emerge o interesse público, pode ser dispensada, caso não haja prejuízo para a massa ou para as partes envolvidas no processo falimentar, muito menos será causa de nulidade a sua ausência na fase pré-falimentar ao processo de falência. Neste sentido, decidiu o TJSP: "Falência - Ministério Público - Falta de manifestação nos autos antes de declarado elidido o pedido de quebra - Nulidade inexistente - Pedido de falência que não se confunde com o processo de falência, emergindo deste o interesse público - Preliminar repelida. A preliminar argüida pelo Promotor de Justiça de nulidade absoluta do processo, por não ter tido oportunidade de manifestar-se nos autos, antes de declarado elidido o pedido de falência, não se confunde como processo de falência, esse sim de execução coletiva, quando emerge o interesse público e a obrigatoriedade de intervenção do MP, por expressa disposição legal" (RT 720/104). Vê-se, assim, que somente na fase falimentar, isto é, após a sentença que decreta a falência, surgindo daí a massa falida, é que o MP tem oportunidade de se pronunciar, como fiscal da lei e como parte (art. 117), ou seja, obrigatória ou facultativamente. - Com estas razões, rejeito a preliminar suscitada pelo Órgão Graduado do MP e pela parte apelante. Ac. de 09-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 364 EMFOR 592
Ementa
A fase que vai do pedido inicial da falência até a decisão do Juiz que declara ilidida a quebra ou julga improcedente o pedido inicial constitui fase pré-falimentar. Nesta fase, o MP ainda não deve ter interesse na causa. É possível que intervenha como fiscal da lei, dado que "abundans cautela non nocet", mas, se não intervém, nem por isso resulta nulidade nos autos do pedido de falência, mesmo porque não existe ainda a quebra, a massa falida, da qual emana interesse público.
Nota da redação
RT
