NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA POR MENOR IMPÚBERE — OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia cinge-se a ação de despejo para uso próprio, em que é autora menor impúbere, com 13 anos de idade, e de outro lado figura como réu o apelante, pessoa hipossuficiente. - Em preliminar o apelante invoca a nulidade do feito por falta de intervenção do MP. O Dr. Promotor de Justiça, após recebido o recurso, manifestou-se alegando falta de prejuízo para a menor, porque vencedora da demanda e, por conseguinte, ausência de nulidade. - Como enfatizou o bem fundamentado parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, de lavra do seu ilustre representante Dr. Luiz Eduardo Canto de Azevedo Bueno, "o MP participa da lide não com a intenção de proteger o menor; sua atuação deve ser absolutamente imparcial, buscando a legalidade associada à idéia do justo, inclusive caminhando em busca da verdade material". - Veja-se este julgado: "O MP, ao intervir em processo onde há interesses de menores, em cumprimento à exigência estatuída pelo inc. I do art. 82 da Lei Processual Civil, deve agir como custos legis, isto é, fiscal da lei, velando pelo seu exato cumprimento. Estando o representante do "Parquet" convencido de que a lei não ampara a pretensão deduzida pelo menor, cuja presença no processo justifica sua compulsória intervenção, deve ele, por dever funcional, legal e moral, deduzir parecer nos termos da lei e não subordinado aos interesses do menor" (RT 705/108). - Não se pode olvidar que o processo procura uma solução justa do conflito de interesses. "É interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão" (GIUSEPPE CHIOVENDA, Instituições de Direito Proces sual Civil, v.3, Saraiva, 1965, § 74, n. 381). - ARAKEN DE ASSIS leciona: "O processo, na realidade, visa à justa composição da lide" (Cumulação de ações, 2ª ed., Ed RT, 1995, n. 7.3, p. 46). - Daí se afigura irrelevante que a menor tenha saído vitoriosa na demanda. Incumbe ao Juiz estar atento à realidade dos fatos, diante dos elementos trazidos aos autos, ainda que o réu seja revel. A revelia não significa automática procedência do pedido inicial. Incumbia ao Juiz abrir vista dos autos ao MP, ante a presença de menor impúbere na relação processual. Ademais, embora intempestiva a contestação do réu, diante de suas alegações e documentos produzidos, prudente a determinação de produção de provas. Há indícios de insinceridade no pedido inicial. Suficiente verificar as fotografias do imóvel objeto do pedido (f.). Trata-se de uma casa simples e, ao que consta dos autos, a autora é filha de pessoa com recursos, possuindo vários imóveis em Cascavel e é agricultor no Mato Grosso. Por conseguinte, imprescindível a produção de provas para elucidar a questão da sinceridade do pedido. Ac. de 08-10-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 417 EMFOR 592
Ementa
Na ação de despejo para uso próprio, em que é autora menor impúbere, é obrigatória a intervenção do MP, devendo agir como custos legis, ou seja, velando pela justa solução da lide, sendo irrelevante que a menor tenha saído vitoriosa na demanda.
Nota da redação
RT
