NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O v. acórdão entendeu que a regra contida no art. 20 da LC 40/81, na parte em que estabelece devam ser pessoalmente intimados os membros do Ministério Público, não incidiria quando se cogitasse de intimação para efeito de recurso. Embasou sua conclusão no art. 506, III do CPC. - O art. 506 citado estabelece o momento do início do prazo para efeito de recurso. Dispôs que, em se tratando de acórdão, o termo inicial será a publicação da respectiva súmula no órgão oficial. Esta, entretanto, é a regra geral. A norma da citada Lei Complementar é especial e assegura a prerrogativa da intimação pessoal, "em qualquer processo ou grau de jurisdição". Com a devida vênia, esta disposição, exatamente por ser especial, é que regula a espécie. - Conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, superada a alegação de intempestividade, prossiga o E. Tribunal no exame dos embargos declaratórios. Ac. de 30-06-1992 DJU 20-8-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 196 EMFOR 562
Ementa
Nos termos do art. 20 da Lei Complementar 40/81, assegura-se ao Ministério Público, a intimação pessoal, em qualquer grau de jurisdição. Assim, o prazo para recorrer tem como termo inicial aquela intimação, não incidindo o disposto no art. 506, III do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
