NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO — COMPATIBILIZAÇÃO DE NORMAS
- Recurso
- ap. 8
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Daí, então, a conclusão do Professor e Desembargador CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (cf. artigo publicado na "RT Informa", nº 254): "O art. 1.105 do CPC, há de ser visto e interpretado, portanto, não isoladamente, mas como peça de um todo sistemático, que é o ordenamento jurídico positivo. Tem ele o significado de dizer que também no processo voluntário o Ministério Público há de intervir sempre que, de acordo com as regras comuns ou por força de algum dispositivo específico, for o caso dessa intervenção. Deixa claro que os arts. 9º e 82 não são privativos do processo contencioso." - Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral da Justiça afirma que, com a interpretação ora adotada, à regra expressa do art. 1.105 seria ociosa e redundante, já que não haveria necessidade de repeti-la para abranger as hipóteses previstas no artigo 82 do CPC (...). Mas, aceita a interpretação defendida pela Douta Procuradoria também ociosa e repetitivas seriam as várias disposições que, regulando procedimentos de jurisdição voluntária específicos, prevêem a audiência do Ministério Público (v.g. arts. 1.122, parágrafo 1º, 1.126, 1.127, 1.145, parágrafo 2º)." - O Código de Processo Civil, a uma primeira leitura do seu art. 1.105, estaria a exigir a participação do Ministério Público em todas as causas relativas à jurisdição voluntária. Falha, no entanto, também a mim me parece a exegese apenas gramatical do texto legal, pelas razões já expostas, onde inclusive assinalada a imprecisão terminológica e científica ao referir-se a citação em lugar de intimação (v. arts. 213 e 234, CPC), sobretudo porque há, de forma explícita, no título que trata do M inistério Público, norma (art. 82) prevendo os casos de obrigatória intervenção da Instituição, o que importa concluir que nem todas as causas da chamada jurisdição voluntária reclamam a participação do Parquet, que por inocorrência de interesse de incapazes (inciso I), quer porque não incluídas no rol do inciso II, quer porque nem sempre presente o interesse público e muito menos a ocorrência de lide, inexistente, como se sabe, em jurisdição voluntária. - Não há, efetivamente, razão plausível para resguardar, além das fronteiras do art. 82, com a intervenção nobre do Ministério Público, meros interesses privados regidos pelo Judiciário apenas por conveniências de ordem pragmática. - A matéria, ao que se vê, é típica de interpretação pelos métodos lógico-sistemático e teleológico. - Como registra ALÍPIO SILVEIRA, em sua monumental "Hermenêutica Jurídica", vol. 1, cap. 8, citando ENNECCERUS, a interpretação literal é o ponto de partida da verdadeira interpretação, que exige, em complementação, a interpretação lógico-sistemática e a teleológica, além da valoração final do resultado obtido. - É também da melhor doutrina que: "Os dispositivos legais não têm existência isolada mas se inserem, organicamente, em um ordenamento jurídico, em recíproca dependência com as demais regras de direito que o integram, de modo que, para serem entendidas, devem ser examinadas em suas relações com as demais normas que compõem aquele ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam: é o método lógico-sistemático." (ARAÚJO CINTRA e outros, "Teoria Geral de Processo", RT, 1979, cap. 8, nº 37). Ac. de 05-09-1989 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Abril de 1990 - Vol. 8 - Pág. 282 EMFOR 515
Ementa
Interpretação lógica-sistemática recomenda que se dê ao art. 1.105 do Código de Processo Civil, inteligência que o compatibilize com as normas que regem a atuação do Ministério Público, especialmente as contempladas no artigo 92 do diploma codificado.
Nota da redação
RT
