RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AVÔ — NETOS QUE TEM PAI VIVO E VÁLIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Quanto ao mérito, não tem razão os apelantes. Eles são netos do demandado, mas têm pais vivos e válidos. O pai ajuizou contra os filhos ação em que lhes oferece alimentos. Nesse efeito, acordaram alimentante-pai e alimentários-filhos a pensão alimentícia. Daí, desistirem os apelantes, em parte, do recurso, mantendo-o tão só na parte em que pretendem ver declarado que eles têm direito a permanecer "no imóvel de propriedade do avô, gratuitamente..." - Pois bem, os tribunais e os doutrinadores têm entendido que embora a expressão "uns em falta de outros" contida no art. 397, do C.C., não signifique falta física (morte), trata-se aí de obrigação alimentar subsidiária ou sucessiva. Portanto, sendo assim, avô é parte ilegítima passiva "ad causam" em relação a netos que têm pai vivo e válido. Antes pois de esgotada essa via em relação ao ascendente mais próximo, não podem os netos dirigirem-se ao mais remoto. É que a obrigação recai primeiramente nos ascendentes "mais próximos em grau, uns em falta de outros" (art. 397 C.C.). - Aqui, não há elementos para se aferir se os netos necessitam ou não de pensão complementar. Eles não trouxeram aos autos o termo do acordo, embora fizessem menção a "doc. anexo". Portanto, ainda, que se entenda que o avô, complementarmente, seja sujeito passivo "ad causam" nesta ação, não se tem como condená-lo a essa restrição de direito, ou seja, não usar e gozar do bem em que residem os netos. Ao que se sabe, o avô tem sido extremamente - liberal. E é poss ível que mantenha tal situação em relação aos netos. Mas, não pode ser obrigado a isto sob pena de negar-se vigência ao art. 524 do Código Civil. Mesmo porque, até prova em contrário, os alimentos compreendem tudo: alimentação, educação e moradia. Ac. de 23.08.1988 VENCIDA DESEMBARGADORA MARIA STELLA RODRIGUES EMFOR - TJ/1.799 EMFOR 491
Ementa
Embora a expressão "uns em falta de outros" (Art. 397, C.C.) não signifique falta física (morte), trata-se aí de obrigação alimentar subsidiária ou sucessiva. Logo, o avô é parte ilegítima passiva "ad causam" em relação a netos que tem pai vivo e válido, não estando, pois, obrigado a ceder-lhes gratuitamente casa para morarem, mormente quando acordaram com o pai, em outro processo, a fixação de alimentos.
