NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE SEU EFETIVO PRONUNCIAMENTO
- Recurso
- REsp 9.211-
- Tribunal
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- Divergem renomados processualistas acerca da matéria, CELSO AGRÍCOLA BARBI, alinhado a CASTRO NUNES e TEMÍSTOCLES CAVALCANTI, entende que o Ministério Público representa judicialmente a autoridade coatora. A sua posição não seria pois, a de fiscal da lei, obrigado a opinar imparcialmente ("in" "Do Mandado de Segurança", Forense, 1976, pág. 231). - Defendem posição contrária SEABRA FAGUNDES, JOSÉ FREDERICO MARQUES, ARY FLORÊNCIO GUIMARÃES, OTHON SIDOU, HELY LOPES MEIRELLES e ALFREDO BUZAID, o qual no seu recente "Do Mandado de Segurança", Saraiva, 1989, leciona: " .................... Ministério Público não atua como órgão da administração. É uma magistratura independente e imparcial, podendo opinar a favor ou contra o impetrante, arguir vícios de constituição e desenvolvimento do processo, recorrer de decisão com que não esteja de acordo. Quando a segurança é impetrada pelo representante do Ministério Público ou quando este for o impetrado, a audiência do Ministério Público é tão obrigatória como em quaisquer outros mandados de segurança, sendo nulo o processo se não for ouvido na forma do disposto nos arts. 82, 84 e 246 do CPC. A sua intervenção no processo é necessária nos dois graus de jurisdição, e no Supremo Tribunal Federal opinará sempre o Procurador-Geral da República (Regimento Interno, art. 52, IX). ........................................". - OTHON SIDOU, após classificar de irrelevante as informações da autoridade coatora, das quais pode o juiz prescindir para prolatar decisão, acentua que a Lei 1.533/51 "fez indispensável a ouvida do órgão do Ministério Público, que necessa riamente deve integrar a motivação da sentença" ("in" "Do Mandado de Segurança", RT, 3ª ed.). - O e. Min. ILMAR GALVÃO, julgando o REsp. 9.211-AM, caso semelhante ao presente, quando ainda integrava esta 2ª T., defendeu a tese da necessidade do pronunciamento do Ministério Público, declarando insuficiente a mera vista dos autos, como ocorreu naquele caso e repetiu-se no ora em exame, tendo em vista a regra do art. 10 da Lei 1.533/51. - Acompanhei S. Exa. naquele julgamento e continuo a ter como imprescindível o pronunciamento do MP nos autos de mandado de segurança, assinalando ser pacífico tal entendimento nesta Corte, à vista dos inúmeros precedentes das Turmas, dentre os quais os REsp.9.165-AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 10-6-91; 9.211-AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 10-6-91; 9.266-AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 10-6-91; 9.793-AM, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 10-6-91; 9.279-AM, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 24-6-91; EEDRMS 0000166-AM, Rel. para acórdão: Min. GERALDO SOBRAL, DJ de 6-8-90; REsp. 9.167-AM, Rel. Min. JOSÉ DE JESUS, DJ de 1-7-91. - Configurada, pois, a ofensa ao art. 10 da Lei 1.533/51, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do pedido. Ac. de 04-05-1993 DJU 4-10-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 159 EMFOR 560 EMENTA: - O Ministério Público no mandado de segurança atua como parte pública autônoma incumbida de velar pela correta aplicação da lei e regularidade do processo, não podendo suprir omissão da autoridade coatora que tendo oportunidade deixa de defender seus interesses. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Ministério Público, em mandado de segurança, não tem legitimidade para requerer a juntada de documentação necessária à defesa do ato emanado da autoridade impetrada, principalmente quando esta teve oportunidade de fazê-la. - In casu, o Parquet atua como parte pública autônoma encarregada de zelar pela correta aplicação da lei, não devendo defender os interesses de qualquer das partes. - ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, em sua obra A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, leciona: "O posicionamento por nós defendido (hoje inquestionável) de que o art. 10 da Lei 1.533, de 1951, outorga ao Ministério Público função interventiva fiscalizatória e não de representação judicial sempre foi acolhido por grande parte da doutrina. Para HELY LOPES MEIRELLES, ‘o Ministério Público é o oficiante necessário no mandado de segurança, não como representante da autoridade coatora ou da entidade estatal a que pertence, mas como parte pública autônoma incumbida de velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo. Daí porque, ao oficiar nos autos, não está no dever de secundar as informações e sustentar o ato impugnado quando verifique sua ilegalidade’. Seu dever ‘é o de manifestar-se sobre a impetração, podendo opinar pelo seu cabimento ou descabimento
Ementa
É imprescindível a intervenção do Ministério Público no mandado de segurança em que exerce função como órgão público independente e imparcial fiscalizando a aplicação da lei. - A falta do seu pronunciamento acarreta a nulidade do processo, a teor do art. 10 da Lei 1.533/51.
Nota da redação
RT
