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STJ, REsp 67.647-, SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM", j. 17/02/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 67.647-. Julgado em 17 fev. 1997.

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Acórdão · 16/02/1997

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DEFESA DE INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE — SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM"

Recurso
REsp 67.647-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., dou-lhe provimento, para cassar a sentença, uma vez que, a meu sentir, o MP tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa dos interesses sociais e individuais afetos à criança e ao adolescente. - De fato, pois tal legitimidade lhe foi conferida pelo art. 201, IX, da Lei 8.069, de 13.07.1990 (ECA), ao dispor, verbis: "Compete ao MP: IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais afetos à criança e ao adolescente". - Além do mais, o STJ, ao julgar o REsp 67.647-RJ, relatado pelo eminente Min. Rui Rosado, ao entender ser competente o Juiz da Infância e Juventude para processar e julgar mandado de segurança impetrado pelo MP contra ato de direção de escola privada que recusou o fornecimento de histórico escolar por inadimplência de pai de aluno, de forma indireta, entendeu ser o impetrante parte legítima para estar em juízo em casos que tais. - Por outro lado, ensina HUGO NIGRO MAZZILLI, com mais liberalidade, que a Lei 8.069/90 confere iniciativa ao MP, inclusive para a ação civil pública, na área da infância e da juventude, ainda que para defesa de interesses individuais (Defesa dos interesses difusos em juízo, Saraiva, 1995, p. 529-530). - Logo, não há como confirmar a sentença. - À vista do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento à apelação e, em conseqüência, casso a sentença, para que o douto juízo aprecie o mérito do pedido, como de direito. Julgado em 17-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 351 EMFOR 613

Ementa

O Ministério Público, nos termos do art. 201, IX, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tem legitimidade para impetrar mandado de segurança na defesa de interesses sociais e individuais afetos à criança e ao adolescente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais