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STJ, apelação. -, OBRIGATORIEDADE, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação. -. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INTERVENÇÃO — OBRIGATORIEDADE

Recurso
apelação. -
Tribunal
STJ
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Candidatos inscritos no concurso público para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, após a divulgação do resultado do exame psicotécnico em que não lograram êxito, impetraram mandado de segurança visando garantir sua participação na última fase do certame, qual seja, o exame médico, alegando que a exigência da aludida avaliação psicológica não tinha amparo legal, eis que não prevista na Lei n. 7.289/84 (Estatuto da Polícia Militar do DF). - Concedida a segurança, apelou o Ministério Público alegando preliminarmente nulidade da sentença, eis que proferida sem atendimento às diligências por ele requeridas (fls. ...), concernentes à apresentação de comprovantes de inscrição e prova de terem sido os candidatos aprovados nas etapas anteriores do concurso - documentos que indicassem precisamente a classificação de cada um após o término da Etapa IV (Exame de Aptidão Intelectual). - O v. acórdão recorrido negou provimento à apelação, ao entendimento de que, a intervenção do Ministério Público, em mandado de segurança, deve se concretizar no prazo do art. 10, da Lei n. 1.533/51, sob pena de preclusão. - Inconformado, manejou o Órgão Ministerial o presente recurso especial, reiterando as razões expendidas em grau de apelação. - Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. - Com efeito, compete ao Ministério Público atuando como "custos legis", zelar pela correta aplicação da lei, portando-se de forma independente e imparcial, devendo sua atuação estar sempre voltada para o interesse público a ser resguardado, daí que imprescindível sua manifestação para a regularidade do processo. - É o que se depreende da leitura do art. 127 da Constituição Federal, que inseriu a competência do "Parquet", em seu Capítu lo IV, dentre as funções essenciais à justiça: "Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". - Importa, pois, em causa de nulidade absoluta do processo a ausência de intervenção do Órgão Ministerial nas causas judiciais em que a lei expressamente o determine. - Nesse sentido, o entendimento da Corte Especial, no julgamento do EREsp n. 24.234/AM, DJ 11.03.96, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, vencido o eminente Min. DEMÓCRITO REINALDO: "MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 1.533/51, ART. 10. I - Em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público; é necessário o seu efetivo pronunciamento (Lei n. 1.533/51, art. 10). II - Entendimento vitorioso na Corte Especial do STJ". - Em reforço a esse entendimento: "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 1.533/51, APLICAÇÃO DO ART. 10. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA E OBRIGATÓRIA. I - Em mandado de segurança é necessário e obrigatório o efetivo pronunciamento do Ministério Público, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF). II - Anulação do processo, para ficar assegurada a participação do Ministério Público" (REsp n. 73.887/AM, Primeira Turma, DJ 20.05.96, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA). - E ainda: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. I - Consoante entendimento assente na Primeira Seção do STJ, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos mandados de segurança, sob pena de nulidade. II - Por seu manifesto interesse publico, esse pronuncia mento não se subordina ao prazo estipulado no art. 10 da Lei n. 1.533/51. III - Embargos de divergência conhecidos e recebidos" (EREsp n. 26.709/AM, Primeira Seção, DJ 25.09.95, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS). Ac. de 09-06-1998 DJ de 10-08-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.963 EMFOR 617

Ementa

A intervenção do Ministério Público, em mandado de segurança, deve se concretizar no prazo do art. 10, da Lei nº 1.533/51, sob pena de preclusão.