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STF, DIREITO RECONHECIDO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EXISTENTES EM ÓRGÃOS PÚBLICOS — DIREITO RECONHECIDO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu Procurador-Geral da Justiça, contra ato do Ministro de Estado da Aeronáutica e objetivando "que se determine à autoridade coatora que preste as informações e forneça os documentos requisitados pelo impetrante para efeito de instauração da ação penal, tendo em vista a queda de uma aeronave Fokker 100, da empresa TAM, provocando a morte de noventa e nove (99) passageiros e tripulantes. - Alega, o impetrante, visando à consecução de seu desiderato: a) Que foi instaurado o inquérito policial pela autoridade competente, ainda em curso, no qual se investiga, sob sigilo (CPP, art. 20), se alguém, não estando a bordo do avião, caus ou esse fato, por imprudência, imperícia ou negligência, hipótese em que a eventual ação penal é pública; b) Para a instrução do inquérito, se fazem necessários certos dados (informações e documentos) de que o Ministério da Aeronáutica dispõe e que foram colhidos pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa; c) Em 12 de junho de 1997, o impetrante, por meio de ofício, e com base em preceitos constitucionais e legais, requisitou da autoridade impetrada: 1) cópias de todos os documentos, pareceres relativos, declarações, depoimentos reunidos na investigação; 2) cópias das degravações ou transcrições da caixa preta da aeronave; 3) dados qualificativos das testemunhas que foram ouvidas pelo Cenipa durante a investigação do acidente aeronáutico. Aduz, o impetrante, que a autoridade impetrada lhe respondeu em 30 de julho de 1997, mediante ofício subscrito pelo chefe de gabinete do Ministério da Aeronáutica, informando que o referido Ministério "não pode fornecer dados de que não dispõe ou que, por constituírem peças ainda em exame, provavelmente c

Ementa

A competência do Ministério Público no concernente à requisição de informações e documentos de quaisquer órgãos da Administração, independentemente de hierarquia, advém de sede constitucional e visa ao interesse público que se sobrepõe a qualquer outro (a fim de que possíveis fatos constitutivos de crimes sejam apurados), pondo-lhe, a Lei Maior, à disposição, instrumentos eficazes para o exercício das atribuições constitucionalmente conferidas. - Em sendo a ação penal pública de iniciativa exclusiva do Ministério Público, e se a Constituição lhe confere o poder de expedir notificações e de requisitar informações e documentos (Constituição Federal, arts. 127 e 129), resulta, daí, que as suas atividades se revestem de interesse público relevante - oponível a qualquer outro - que deve ser cuidado com previdência, eis que a outorga desse poder constitui reflexo de suas prerrogativas institucionais. A ocultação e o não fornecimento de informações e documentos é conduta impeditiva da ação ministerial e, conseqüentemente, da justiça, se erigindo em abuso de poder. - Os documentos e informações requisitadas (e em poder do Ministério da Aeronáutica) não serão, desde logo, acolhidos como verdadeiros e incontestáveis, mas, submetidos ao crivo da autoridade judiciária e do Ministério Público; deste, para auxiliar e, até, impulsionar as diligências subseqüentes e do Judiciário para que as submeta, em tempo oportuno, ao contraditório, em que se assegurará aos indiciados ou acusados a mais ampla defesa. Nada importa que as conclusões dos órgãos da Aeronáutica sejam diametralmente opostas às do Ministério Público ou do Judiciá-rio. A responsabilidade civil é independente da criminal (Código Civil, art. 1.525), como também a ação do Ministério Público independe do juízo de valor que, na esfera administrativa, a autoridade aeronáutica atribuir aos fatos, não ficando, por isso mesmo, adstrito, quer às conclusões do relatório preliminar, quer às do relatório final. - A publicidade dos atos administrativos e demais atividades estatais decorre de preceito constitucional (art. 5º, XXXIII), que só ressalva a hipótese em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. "O novo estatuto brasileiro - que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o como direitos e garantias fundamentais" (STF). - Já existindo inquérito instaurado em torno do fato, com o acompanhamento do parquet, torna-se evidente o interesse público na ultimação dessas investigações cujo fito é o de desvendar a existência de possíveis crimes. O sigilo, in casu, não pode ser oponível à ação do Ministério Público, visto como o inquérito policial está se desenvolvendo sob absoluta reserva (CPC, art. 20), inexistindo temor sob possíveis desvirtuamentos das informações e documentos requisitados. - É entendimento assente na doutrina que o Ministério Público, em face da legislação vigente, tem acesso até mesmo às informações sob sigilo, não sendo lícito a qualquer autoridade opor-lhe tal exceção.