MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
IMPETRAÇÃO PERANTE OS TRIBUNAIS LOCAIS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS 1.719-9/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Colho do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. Vicente de Paulo Saraiva, a seguinte manifestação: "Ora, o il. Colegiado não alertou que o art. 32 da aludida Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados adveio com alterações, conferindo ao Promotor de Justiça, expressis verbis, poderes antes não-explicitados dirimindo dúvidas exegéticas anteriores: 'Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: I - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes' (negritos não-originais). É de se anotar que a impetração é de 20 de setembro de 1993, quando já em vigor a nova Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados, que é de 12.02.93, conferindo legitimidade ao Promotor de Justiça para impetrar writs constitucionais perante os juízos locais ad quem, expressamente. É de se observar, particularmente, in casu, que a impetração do mandado de segurança o foi para suprir recurso que não teria efeito suspensivo, na esfera das atribuições da il. Promotora de Justiça da Infância e Juventude: dessa forma, está o mandamus funcionando como sucedâneo recursal, e não, como ação originária" (fls. ...). - Diante dos termos em que se acha vazada a nova Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12.2.93) não há dúvida hoje em dia sobre a legitimidade do Promotor de Justiça para impetrar mandado de segurança perante os Tribunais locais, conforme, por sinal, observa HUGO NIGRO MAZZILLI: "Dirimindo longas d iscussões doutrinárias e divergências jurisprudenciais, a Lei nº 8.625/93 agora admite, às expressas, que o promotor de justiça impetre habeas corpus e mandado de segurança, ou requeira correição parcial perante os tribunais locais (art. 32, I)" ("Regime Jurídico do Ministério Público", pág. 218, ed. 1993). - Aliás, esta Eg. Corte já teve oportunidade de decidir que "o Promotor tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, descrevendo na causa de pedir, ilegalidade ou abuso de poder do Juiz de Direito" (RMS nº 1.719-9/SP, rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro). - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que, afastada a carência, o C. Tribunal a quo aprecie as demais questões pertinentes à impetração. - É o meu voto. Ac. de 02-05-1995 DJ de 29-05-1995 (Reg. nº 95.0003302-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 78, fevereiro de 1996, pág. 256 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O art. 32, inc. I, da Lei nº 8.625, de 12.2.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) admite às expressas que o Promotor de Justiça impetre mandado de segurança perante os Tribunais locais.
