MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
PROVIMENTO DO CARGO — LIVRE ESCOLHA DO GOVERNADOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . Na realidade alguns Estados mantêm a norma da livre nomeação de bacharéis em direito não pertencentes à carreira para o cargo de Procurador-Geral da Justiça. Assim prevêem as Constituições dos Estado do Acre, ( art. 47, parágrafo 2º ), Alagoas ( art. 63 parágrafo 1º ), Espírito Santo, ( art. 79 ), Goiás, ( art. 59, parágrafo 3º ), Maranhão ( art. 48 ), Paraíba, ( art. 81 ), Piauí,( art. 65, parágrafo 2º) e Sergipe ( art. 90, parágrafo 2º). No Estado do Ceará, a nomeação se fazia entre os membros do Ministério Público, com aprovação da Assembléia ( art. 85 ). A Emenda Constitucional nº 20, de 16-1-85, mandou obedecer a lei complementar federal. As constituições dos demais Estados prevêem a nomeação, dentre os membros da carreira. - O que tem relevo é que, como acentua o parecer do Dr. Procurador- Geral da República à partir da Emenda Constitucional nº 7/77, colocou-se de permeio, entre a Constituição Federal e o ordenamento local, uma lei complementar nacional de normas gerais sobre a organização do Ministério Público. E o art. 6º dessa Lei optou pela reserva da matéria à autonomia estadual ao dispor: "O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador- Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual". - Desse modo, tanto pode o Estado optar pela nomeação do chefe do Ministério Público dentre os membros da carreira como pela livre escolha de um bacharel, com os r equisitos que estabelecer. - De outra parte, claro é que não se estende obrigatoriamente aos Estados a forma adotada pelo art. 95 da Constituição Federal para a nomeação do Procurador-Geral da República, até porque além de não compreendida a organização do Ministério Público estadual nas limitações contidas no art. 13 da Constituição Federal, há a norma do art. 96 que deixa tal organização à livre disposição do legislador estadual. - Não deparando a inconstitucionalidade alegada, julgo improcedente a representação. Ac. de 11-02-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 120 (Junho/87 ), Pág. 990 EMFOR 478 EMENTA: - A regra do art. 129, III, da CF, impõe ao Ministério Público o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa para promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conforme bem ponderou o ilustre Procurador de Justiça oficiante, a poluição sonora ofende o meio ambiente, afetando o interesse difuso e coletivo, à medida em que os níveis excessivos de sons e ruídos causem deterioração na qualidade de vida, com malefícios à saúde, quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, em especial, nos grandes centros urbanos. - Justamente por ser poluição, a sonora, foi expressamente prevista e regulamentada, na Portaria 92/80, do Ministério do Interior. - Ao reverso do afirmado na decisão, todo interesse difuso carrega em seu conteúdo um interesse coletivo, embora o reverso não seja verdadeira, uma vez que pode ocorrer interesse coletivo sem que fique caracterizado um interesse difuso. - Conforme diversos julgados desta Corte, inclusive dessa Câmara, a regra do art. 129, III, da CF, impõe ao Ministério Público, o dever de atuação, outorgando-lhe legitimidade ativa, de promover a proteção do interesse difuso, do interesse coletivo e demais interesses apontados na norma, referentes ao patrimônio público e social. - Em resumo: sendo a poluição sonora uma agressão ao meio ambiente, o agressor atinge direito difuso e igualmente, o interesse coletivo dos vizinhos, emergindo a legitimidade refutada pela sentença. Ac. de 02-04-1992 Rev. dos Tribunais - Janeiro de 1993 - Vol. 687 - Pág. 76. EMFOR 530
Ementa
A partir da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a organização do Ministério Público, dentre elas a do artigo 6º, que reconhece aos Estados prover, por lei local, quanto a nomeação, pelo Governador do Estado, o Procurador- Geral de Justiça. Desse modo, tanto pode o Estado optar pela nomeação do chefe do Ministério Publico dentre os membros da carreira, como pela livre escolha de um bacharel, com os requisitos que estabelecer.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
