RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
AVÓS — COMPLEMENTAÇÃO - DEVER PARA COM OS NETOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Subsiste integralmente a bem-lançada sentença do Dr. Euclides Benedito de Oliveira, não prosperando, por conseguinte, a apelação dos vencidos. - Ressalta-se, primeiramente, que nada impedia a propositura da nova ação de alimentos, desta feita contra os avós, eis que a exclusão dos ascendentes mais remotos da relação jurídica alimentar somente ocorre quando o mais próximo tem condições, sozinho, de prover o sustento do descendente. - Como lembra YUSSEF SAID CAHALI, em lição precisa, a exclusão dos mais remotos pelos mais próximos "não impede que possam aqueles ser chamados para complementar a pensão, se provada pelo alimentante a insuficiência do que recebe; aliás regra da complementação é válida ainda quando um só dos descendentes da mesma classe esteja prestando os alimentos reputados insuficientes" ("Dos alimentos", pp. 448 e 449). - Confira-se, a propósito, julgado referido pelo mesmo autor, pertinente a hipótese idêntica à dos autos (RTJ 59/118). - Ademais, desde que os ora apelantes não foram partes na primeira ação de alimentos, é óbvio que a complementação só por nova ação poderia ser pleiteada. Ac. de 22-10-1987 Revista dos Tribunais, (outubro/87), Vol. 624 - Pág. 83. NO MESMO SENTIDO: Mand. Seg. nº 281, 431, TJSP - 2ª C, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 395. EMFOR 488
Ementa
Nada impede a propositura de nova ação alimentícia contra avós ainda que ajuizada a demanda contra o pai. A exclusão dos ascendentes mais remotos da relação jurídica alimentar somente ocorre quando o mais próximo tem condições, sozinho, de prover o sustento do descendente.
Nota da redação
RTJ
