MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
QUESTIONAMENTO DE SUA VALIDADE — INTERVENÇÃO - OBRIGATORIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As normas previstas nos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil são cogentes e nos processos em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público deve seu representante ser intimado para todos os atos processuais e inobservância dessas regras gera a nulidade do processo; daí o acolhimento da preliminar levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que tem suporte em entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se colhe de decisão publicada na Revista dos Tribunais, v. 447, pág. 274. Ac. de 15-09-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 58 EMFOR 504
Ementa
Em se tratando de ação que questiona a validade de registro público, é indispensável e obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito, porquanto têm força cogente as normas previstas nos arts. 84 e 246 do CPC, acarretando a inobservância das mesmas a nulidade do processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
