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INTERVENÇÃO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

QUESTIONAMENTO DE SUA VALIDADE — INTERVENÇÃO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As normas previstas nos artigos 84 e 246 do Código de Processo Civil são cogentes e nos processos em que é obrigatória a intervenção do Ministério Público deve seu representante ser intimado para todos os atos processuais e inobservância dessas regras gera a nulidade do processo; daí o acolhimento da preliminar levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça, que tem suporte em entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se colhe de decisão publicada na Revista dos Tribunais, v. 447, pág. 274. Ac. de 15-09-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro à Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 58 EMFOR 504

Ementa

Em se tratando de ação que questiona a validade de registro público, é indispensável e obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito, porquanto têm força cogente as normas previstas nos arts. 84 e 246 do CPC, acarretando a inobservância das mesmas a nulidade do processo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais