MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
ATO ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... esse preceito legal ilide a argumentação do impetrante, e, outrossim, tendo em vista a natureza e finalidade do Ministério Público, não há que se cogitar da independência e autonomia dos municípios relativamente aos Estados: "O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa de ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das Leis e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar". (Art. 1º, L.C. nº 40). "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional". (Art. 2º, L/C. nº 40). - Essas disposições legais não deixam dúvidas quanto à atuação do Ministério Público. - É a função institucional do Ministério Público, dentre outras, "velar pela observância da Constituição e das Leis, e promover-lhes a execução". (art. 3º, inc. I, da L.C. nº 40). - Esses explícitos princípios legais não deixam dúvidas quanto à atuação do Ministério Público. - A lei, atribuindo-lhe funções, proporciona-lhe os meios para a consecução de seus objetivos entre os quais captar os elementos necessários para fundamentar eventuais procedimentos judiciais. E nisso está, inclusive a requisição de documentos e informações, de qualquer repartição pública, ou órgão federal, estadual ou municipal, podendo dirigir-se diretamente a qualq uer autoridade. A lei não excepciona, de modo que a autoridade pode ser integrante de qualquer entidade jurídica de direito público interno (art. 14 do Código Civil), de qualquer escalão (qualquer autoridade). Portanto, não estava o ilustre impetrante desobrigado de fornecer a documentação e prestar as informações requisitadas. - De sorte que a pretensão da digna autoridade, de obter ditas provas, não feriu direito algum nem do impetrante, nem da ilustrada Câmara que presidia, não tendo sentido, por outro lado, a alegação de suprimento do duplo grau de jurisdição, de comprometimento do direito de defesa e de subversão da ordem jurídica adjetiva. Ac. de 17-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.949 EMFOR 495
Ementa
São atribuições dos membros do Ministério Público, dentre outras, "promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade" (art. 15, Lei Complementar nº 40), tendo em vista sua natureza e finalidade.
