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DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

CARREIRA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO — DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000 Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei n° 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei n° 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei n° 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei. Art. 2° A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes: I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais; II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento; III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e IV - sistema adequado de remuneração. Art. 3° A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento. Art. 4° Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II. § 1° Ciente do seu enquadrament o, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso. § 2° A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte: I - (Vetado) II - (Vetado) III - oitenta por cento a partir de 1° de janeiro de 2000; IV - integralmente a partir de 1° de janeiro de 2001. Art. 5° O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III. Art. 6° Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei. § 1° (Vetado) § 2° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 7° O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo. Art. 8° São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau; II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente; III - para o cargo de Analista, curso de 3° grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I. Art. 9° Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2° compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC. Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas. Art. 11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor. Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão. Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceber