MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
04. TÍTULO II — DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PUBLICO DA UNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 124. São atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar: I - representar o Ministério Público Militar; II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior do Ministério Público da Justiça Militar e a Comissão de Concurso; III - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior; IV - designar um dos membros e o Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar; V - designar, observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em que exercerão suas funções os membros do Ministério Público Militar; VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Militar; VII - determinar a abertura de correição, sindicância ou inquérito administrativo; VIII - determinar a instauração de inquérito ou processo administrativo contra servidores dos serviços auxiliares; IX - decidir processo disciplinar contra membro da carreira ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as sanções que sejam de sua competência; X - decidir, atendida a necessidade do serviço, sobre: a) remoção a pedido ou por permuta; b) alteração parcial da lista bienal de designações; XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses da lei; XII - dar posse aos membros do Ministério Público Militar; XIII - designar membro do Ministério Público Militar para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior; b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior; c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado; XIV - homologar, ouvi do o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira; XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações; XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções; XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior; XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior; XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República; XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público Militar; XXII - coordenar as atividades do Ministério Público Militar; XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. Art. 125. As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas: I - ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII; II - a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX. SEÇÃO III Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar Art. 126. O Colégio de Procuradores da Justiça Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, é integrado por todos os membros da carreira em atividade no Ministério Público da Justiça Militar. Art. 127. Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar: I - elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar; II - opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição. § 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores. § 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros. § 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento. SEÇÃO IV Do Conselho Superior do Ministério Público Militar Art. 128. O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição: I - o Procurador-Geral da Justiça Milita
