MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
05. TÍTULO II E TÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Art. 165. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 166. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: I - exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; d) os critérios para distribuição de inquéritos, procedimentos administrativos e quaisquer outros feitos no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e) os critérios de promoção por merecimento, na carreira; f) o procedimento para avaliar o cumprimento das condições do estágio probatório; II - aprovar o nome do Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão; III - indicar os integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão; IV - destituir, por iniciativa do Procurador-Geral e pelo voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-Geral; V - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento; VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; VII - aprovar a lista de antigüidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as reclamações a ela concernentes; VIII - indicar o membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para promoção por antigüidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal; IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Públ ico do Distrito Federal e Territórios para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição; X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; XI - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes; XII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; XIII - determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu retorno; XIV - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XV - designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; XVI - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, propondo ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, a sua exoneração; XVII - decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por motivo de interesse público; XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei; XIX - opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira; XX - aprovar proposta de lei para o aumento do número de cargos da carreira e dos ofícios; XXI - deliberar so bre a realização de concurso para ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados; XXII - aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União; XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei. Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público. SEÇÃO V Das Câmaras d
