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SE TEM A ABRANGÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL, j. 16/09/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 set. 1982.

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Acórdão · 15/09/1982

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

PALAVRA "DELITO" — SE TEM A ABRANGÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Os juros devem ser apenas os legais, não os compostos, porque o art. 1.544 do CC cuida apenas de indenização decorrente de ilícito de natureza estritamente penal, desde o tempo do crime" (art. 1.544 do CC). A palavra "delito" empregada no art. 962 do cit. Código Civil não tem a abrangência de ilícito civil, como doutrinam alguns (ORLANDO GOMES, "Transformações Gerais", pág. 121), de sorte que a capitalização dos juros é de ser afastada, se o fato não tipifica ilícito penal doloso. - A circunstância "do legislador haver empregado genericamente a expressão - delito - no art. 962 do CC, abrangendo o ilícito civil, e haver adiante usado restritamente do termo técnico-jurídico - crime - no art. 1.544, do mesmo diploma legal, limitando-se ao ilícito penal, está a demonstrar que, apesar de, em qualquer dessas hipóteses, impor-se a contagem do juros da mora desde a data dos fatos, os juros compostos somente poderão ser contados nos casos de infração penal" ("Repertório de Jurisprudência", do CC "Dir. das Obrigações", vol. IV, ed. de 1957, pág. 477, voto do Desemb. HUGO AULER). - AGUIAR DIAS, não discrepa ao dizer que os juros compostos têm caráter de punição "e só deve ser aplicada a criminosos... não podendo, pois, acrescentar-se sanção penal ao responsável civil que não seja também responsável penal" ("Da Responsabilidade Civil", vol. 11, pág. 373, 2ª ed.). - Também WASHINGTOM DE BARROS MONTEIRO em caso assemelhado ao dos autos, preleciona que o dispositivo (art. 1.544) só diz respeito aos autos criminosos propriamente ditos ou típicos; não assim ao lícito civil. Se o dolo é civil e não penal, não há lugar para a capitalização. Assim, num caso de eletroplessão, por exemplo, os juros são simples e não compostos, uma vez que não se trata de delito, mas apenas de ilícito civil" (Direito das Obrigações", 5º vol., 2ª parte, pág. 441, 4ª ed.). - Assim, provejo parcialmente a apelação para determinar a elaboração de novo cálculo de liquidação, a fim de que a indenização devida ao apelado tenha por limite a época em que o menor atingiria a maioridade civil com inclusão apenas dos juros simples, à taxa legal. Julgado em 16-09-1982 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1982 - Vol. 87 - Pág. 185 EMFOR 445

Ementa

A palavra delito empregada no artigo 962, do Código Civil, não tem a abrangência de ilícito civil, de sorte que a capitalização dos juros é de ser afastada, se o fato não tipifica ilícito penal doloso.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira