EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

OBRIGAÇÕES QUE COMPETEM AO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em linhas precedentes, fez-se expressa alusão aos arts. 959, I, e 1.061, ambos de nosso CC. Pois bem, a tal propósito, segundo precioso ensinamento do Prof. ORLANDO GOMES: "Extingue-se a mora: a) quando o devedor, mediante oferta real, propõe-se a cumprir a obrigação com todos os acessórios conseqüentes da própria mora, prontificando-se assim a pagar não só a dívida mas, também, a indenização devida" (in "Obrigações" ..., 4ª ed., Forense, 1976, pág. 209, nº 128). Isto quer dizer que a mora se extingue, desde que o pagamento se faça, na integralidade, ou seja, abrangendo a dívida, acrescida esta de todos os acessórios decorrentes da demora. A essa lição se conecta com outra, também do mesmo ilustre e saudoso Mestre, a saber: "Importa fixar exatamente os efeitos da extinção. Consiste a questão em saber se o cumprimento tardio da obrigação principal implica extinção das prestações nascidas da própria mora. Antiga solução dava afirmativa, no pressuposto de que as consequências da mora não deviam ser consideradas pretensões independentes do crédito principal. Hoje, porém, prevalece a solução oposta. Os efeitos jurídicos da mora não desaparecem, em princípio, por força de sua cessação. Assim havendo juros moratórios, o devedor é obrigado a pagá-los para realizar execução integral". (in ob. cit. pág. 210, nº 128). Ac. de 09-08-1989 Revista dos Tribunais - Outubro de 1989 - Vol. 648 - Pág. 143. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518

Ementa

Caracterizada a mora debitoris, incumbe ao devedor, para pagá-la cumprir a obrigação na integralidade, abrangendo a dívida acrescida de todos os acessórios decorrentes da demora.

Nota da redação

Revista dos Tribunais