MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO CABE DISCUTIR O SEU VALOR
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não cabe ao locatário, que reconhece a mora, discutir o seu valor simultaneamente. Trata-se de posições incompatíveis. Se o demonstrativo não tem lastro na lei e no contrato, que conteste a ação e será o réu vitorioso. Também descabe ao juiz mandar proceder ao cálculo da dívida, cônsono bem dilucida SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA: "Caberá ao locatário, à luz das informações prestadas na inicial, calcular o valor atualizado e global do seu débito, para efeito do depósito judicial. Como já se disse, não mais se exige a remessa dos autos ao contador, para que se elabore a conta final, em que pesem alguns juízes insistirem em tal providência, ignorando a orientação desburocratizante da lei nova". ("A Nova Lei do Inquilinato Comentada", 2ª ed., Forense, 1993, pág. 241). Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.565 EMFOR 560 EMENTA: - A cirurgia de mudança de sexo, que não pode ser considerada corretiva, pois tem efeito mais psicológico, mesmo porque o sexo biológica e somaticamente continua sendo o mesmo, não é permitida em nosso País; assim, a ação impetrada objetivando a autorização judicial para realizar tal intervenção cirúrgica deve ser extinta dada a impossibilidade jurídica do pedido, em face da falta de amparo legal, não se prestando, para tanto, nem o art. 126 do CPC nem o art. 4º da LICC, que não têm o alcance pretendido pela requerente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A matéria deve ser examinada consoante a decisão impugnada, levando-se em consideração, fundamentalmente, a competência da Vara dos Registros Públicos, onde o feito terminou sendo sentenciado, em virtude das redistribuições determinadas pelas Varas de Família e Sucessões e 3ª Cível, sem que tivesse sido discutida, no conflito, mesmo porque não houve discussão a respeito da competência nem pelos respectivos juízes, nem pela apelante, nem pelo MP. - Assim colocada a questão, o pedido, na Vara dos Registros Públicos, só poderia ser relacionado com eventual retificação do registro. O que não é o caso, estando, assim, correta a decisão impugnada, mesmo porque a extinção por impossibilidade jurídica estava relacionada, fundamentalmente, com esse aspecto. Ou seja, de a pretensão não encontrar amparo legal para ser examinada e acolhida naquele juízo. - Todavia, mesmo se entendendo essa extinção do feito com sentido mais amplo, qual seja o de não haver, mesmo em outro juízo, possibilidade jurídica para autorizar a cirurgia pretendida, outra não poderia, igualmente, ser a solução. Com efeito, por possibilidade jurídica do pedido, como sabido, deve ser entendida a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico. Isto é, a previsão ou a ausência de vedação, no direito vigente, daquilo que é pedido. - Ora, o nosso ordenamento jurídico não prevê esse tipo de cirurgia pretendida, mesmo porque prevalece o entendimento de que ela não é corretiva. - É verdade que em outros países esta cirurgia é realizada, dentro do entendimento de que, sendo o transexualismo uma enfermidade, essa intervenção cirúrgica seria a terapêutica adequada. - O transexualismo, como sabido, deve ser entendido como uma síndrome vivida por uma pessoa classificada dentro de um determinado sexo, mas com a consciência de pertencer a outro, motivo pelo qual vive a aspiração de buscar a modificação cirúrgica do seu sexo somático porque sente profunda repugnância pelos seus órgãos genitais. Exatamente por isso não tem o transexual sentimento de culpa. São essas, exatamente, as características que o diferencia do homossexual, onde não existe essa pretensão de ser modificada a morfologia sexual, não existe repugnância pelos órgãos sexuais e onde, geralmente, existe um sentimento de culpa, decorrente da anormalidade do seu comportamento (CARLOS FERNANDEZ SESSAREGO, "El cambio de sexo y su incidência sobre las relaciones familiares", Revista de Direito Civil, n. 56, p. 7-50; JOSÉ FRANCISCO OLIOSI DA SILVEIRA, O Transexualismo na Justiça). - A apelante, na verdade, é transexual. Mesmo tendo tido uma filha, o que ocorreu, segundo afirmado na inicial, por um descuido, ela revela o desejo de viver e de ser aceita como representante do sexo oposto, apresentando uma sensação de desconforto com o seu próprio sexo, pretendendo, assim, realizar a cirurgia para adequar o seu corpo ao sexo preferido. - Embora devendo o tema ser tratado com a devida seriedade, com atenção médica desde a infância e com acompanhamento médico contínuo, mesmo porque o transexual tem o desejo compulsivo de mudar de sexo, razão pela qu
Ementa
A purgação da mora faz-se de acordo com o demonstrativo da dívida apresentado pelo autor da ação de despejo independentemente de cálculo (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91), não cabendo discutir o seu valor porque incompatível com o pedido do benefício legal.
