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Apelação 91.670

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 91.670.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

PESQUISA NECESSÁRIA DA ORIGEM DO BEM

Recurso
Apelação 91.670
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina que, com a Lei nº 4.121, de 1962, "ficou estabelecido que, dentro do regime da comunhão de bens, constituem patrimônio separado os frutos do trabalho ou profissão exercida pela mulher, independentemente do marido, e bem assim os bens, móveis ou imóveis que ela adquire com seus proventos ou rendimentos" ("Instituições de Direito Civil", vol V, pág. 133, 3ª ed.). Ensina, ainda, que são requisitos dos bens reservados: "A - Regime de comunhão (universal ou parcial) no casamento. Se for o de separação, os acervos patrimoniais jamais se comunicam. B - Exercício de atividade ou profissão, pela mulher, separadamente do marido. Não importa que ambos exerçam igual atividade (ex. gr. ambos funcionários, ambos advogados, ambos comerciantes), contanto que trabalhem com economias separadas. Se a mulher não exerce profissão ou atividade lucrativa, os bens ou valores que possua regem-se pelo pacto nupcial, se houver, ou sujeitam-se às regras tradicionais. Daí o interesse dos credores ou pessoas, que com ela tratam, em caracterizar se tem profissão independente ou se apenas cultiva as prendas do lar. Pelo pacto nupcial, igualmente, podem os nubentes estipular em contrário a formação dos bens reservados. Percepção de rendimento, provento, ou salário distinto do marido. Se trabalharem, com economia comum (associados na mesma atividade ou profissão), os rendimentos serão comuns. D - Utilização ou investimento autônomo. Se a mulher acumula seus proventos aos do marido, ou se coloc am ambos as suas economias em negócio comum, desaparece a autonomia do acervo uxório, e não se destacam os bens reservados. Cumpre, então, distinguir a comprovar a respectiva aquisição, que se demonstrará por qualquer meio, uma vez que não criou a lei qualquer exigência especial" (obra citada,...). - ......................................... - Evidentemente, a natureza do bem reservado deve ser pesquisada na origem do dinheiro empregado na aquisição do mesmo. Nesse sentido, o julgado: "Bem adquirido com produto do trabalho da mulher casada. Apelação provida. Apartamento. Bem adquirido pela mulher com o produto de seu trabalho constitui bem reservado que não entra em comunhão, ainda que não conste do título aquisitivo essa qualidade que lhe é imposta pela lei" (Sexta Câmara Cível do TJRJ, Apelação nº 91.670, relator BASILEU RIBEIRO FILHO, "in" RT, 481/208). A evidência, tendo ficado comprovado que a constituição da firma se deu com dinheiro ali colocado pelo marido, ainda que tenha ela, posteriormente, contraído empréstimo com sua amiga, não se pode falar em autonomia do acervo uxório, não se podendo destacar a firma individual, tal como fez a v. sentença, excluindo-a da partilha. Ac. de 28-04-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 137 EMFOR 497

Ementa

A natureza do bem reservado deve ser pesquisada na origem do dinheiro empregado na aquisição do mesmo. Destarte, ficando comprovado que a constituição da firma se deu com a importância ali colocada pelo marido, ainda que tenha a mulher, posteriormente, contraído empréstimo e prosseguido no negócio, não há falar em autonomia do acervo uxório, não se podendo destacar a firma individual, excluindo-a da partilha.

Nota da redação

RT