RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
VIDA CONCUBINÁRIA DA EX-MULHER — COABITAÇÃO NA MESMA CASA - DESNECESSIDADE
- Recurso
- Ap. 563/89
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- Os alimentos decorrentes de acordo presumem-se fixados com observância dos pressupostos do art. 400, do Código Civil, isto é, na proporção das necessidades do alimentário e dos recursos do alimentante. Assim, só podem ser alterados, para mais ou para menos, se sobrevier comprovada mudança nas necessidades do beneficiado e nas possibilidades da pessoa obrigada. - Além do que, considerando a possibilidade de alteração da verba alimentar, o art. 401 estabelece que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de que os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo". - No caso presente, compulsando-se os autos, verifica-se que as partes encontram-se separadas judicialmente desde 06.04.87, ou seja, há mais de 12 (doze) anos, e que os filhos do casal encontram-se com o apelante. - A prova dos autos demonstra que o apelante teve diminuído seus rendimentos e que a apelada tem uma profissão definida, embora de baixa remuneração e, ainda, segundo a prova testemunhal, possui uma relação concubinária, mesmo que não coabite com o companheiro. - Porém, como ressaltou a ilustre parecerista, Dra. HERCÍLIA REGINA LEMKE, "A provas carreadas induzem ao entendimento de que a apelada trabalha na feitura de artesanato, sendo bastante capacitada, por ser formada em enfermagem. Além de já ter trabalhado em economia informal, numa lanchonete. Ora, é, por evidente, pessoa capacitada para o trabalho. "Se sua remuneração não se iguala a do agravante, não é razão para receber alimentos. O casamento não pode ser transformado em cabide de emprego. "Cada pessoa tem a obrigação social de se sustentar. Se a mulher é capacitada, pouco importa que seus rendimentos sejam inferiores ao do homem, sob pena de se premiar o vagabundo, incentivar-se o ócio. "A mulher passa a só se interessar por trabalho muito bem remunerado, pois vive convenientemente às custas do ex-marido. O intuito da fixação de alimentos para ex-mulher foi o de evitar que mulheres sem qualquer capacitação, se vissem à miséria pela separação. "Diante da Constituição Federal, não há diferenciação entre homem e mulher, vale dizer, também entre marido e mulher, sendo cada um responsável por sua sobrevivência. A pensão alimentícia só se justifica nos casos em que a mulher não tem condições de sobrevivência, por não possuir capacidade laborativa. "MARCO AURÉLIO VIANA aborda o tema com muita propriedade: "'MARCO AURÉLIO S. VIANA não vê justificativa alguma, frente à isonomia conjugal, que a separação judicial seja considerada profissão. Significa afirmar que, cada qual dos consortes tem um dever social de buscar pessoalmente a sua subsistência e com seu trabalho, prover o sustento cooperativo dos filhos por eles gerados. Sendo dever e não obrigação alimentar, a pensão é fixada segundo o princípio da razoabilidade, ou seja, em valores que atentam razoavelmente as necessidades do credor, sem recursos para o supérfluo e enquanto persistirem as razões alimentares.'(VIANA, Marco Aurélio S. Dos Alimentos, in Alimentos e sua restituição judicial, publicada na RJ 211, maio/95). "MARMIT, em fórmula lapidar, muito bem precisou a obrigação alimentar em relação aos cônjuges: "'Quanto à mulher, o texto robustece o entendimento de que, em sendo ela jovem, capaz para o trabalho ou auto-suficiente economicamente, não faz jus a alimentos. Não mais depende do marido. Deve repartir com ele o sustento da família, e também deve assistência ao consorte doente, desempregado, etc.' (MARMIT, Arnaldo. Pensão Alimen tícia. Rio de Janeiro: AIDE, 1993). "Os alimentos foram imaginados, na época, em que esposas ficavam em casa, cuidando de seus filhos. A realidade mudou, assim como a legislação. A Carta Magna afirma a igualdade entre homens e mulheres. Esta igualdade se reflete no casamento. E se reflete também nos alimentos. Assim, se a mulher trabalha com artesanato, auferindo renda própria está provado a alteração patrimonial exigida para a exoneração pleiteada. "Os novos julgados, a partir de 1989, tomam um rumo bem definido, admitindo a necessidade do trabalho como dever social e a conseqüente inadmissibilidade de alimentos quando a mulher tem condições de prover sua subsistência através do trabalho, como é visivelmente o caso dos autos. Vejamos: "'Alimentos - Ação de exoneração - Igualdade jurídica entre homem e mulher. "Justa é a exoneração do ex-marido da obrigação de pensionar a ex-mulher, que vive com os pai
Ementa
A união da ex-mulher com outro homem em vida concubinária, desobriga o marido a prestar-lhe alimentos. A caracterização do concubinato não exige, necessariamente, a coabitação na mesma casa e a sua cessação não restaura o direito aos alimentos.
Nota da redação
RJ
