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FALTA - IRRELEVÂNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS — FALTA - IRRELEVÂNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De fato, o que monta é assentar se o imóvel residencial penhorado constitui bem reservado, incomunicável por força do art. 263, XII, do CC, segundo a redação da Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) e, assim, não suscetível de responder por dívidas do marido. - Nesse aspecto, a prova documental é convincente para assegurar que o imóvel foi adquirido exclusivamente com rendimentos da embargada. Basta acentuar que no instrumento contratual de compra e venda, celebrado em 1979, está expressamente mencionado que somente a renda da embargada H.N.A. ficou comprometida no financiamento hipotecário; antes disso, em 1972, foi ela quem firmou a carta compromisso para obter recursos à compra da casa própria, valendo-se da condição de funcionária pública e associada da Cooperativa Habitacional de Empregados e Técnicos de Ribeirão Preto. - O bem reservado, escreve MARIA HELENA DINIZ, com invocação de E. CARBONNIER, constitui um patrimônio separado, pertinente à mulher, sendo, portanto, incomunicável, não se incorporando ao patrimônio do casal (Curso de Direito Civil Brasileiro, 5ª ed. Saraiva, pág. 131). Pertence com exclusividade à mulher. - Por outro lado, a caracterização do bem como reservado não depende da existência de averbação no Cartório de Registro de Imóveis (RT 481/208, RJTJSP-Lex 58/190, 56/128 e 51/174). - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, destaca a ocorrência de dificuldades práticas, mas realça que a aquisição do bem pela mulher como investimento autônomo "se demonstrará por qualquer meio, uma vez que não criou a lei qualquer exigência especial" (Instituições de Direito Civil, 3ª ed., Forense, v. V/134, item 398). - Embora se respeite pronunciamento anterior deste E. Tribunal, em sentido diverso, o preceito do art. 246 aplica-se à hipótese vertente. Ac. de 04-09-1990 Rev. dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 99. EMFOR 530

Ementa

Considera-se como bem reservado o imóvel que, embora de propriedade comum do casal, tenha sido adquirido, comprovada e exclusivamente, com recursos da mulher. O fato de não existir averbação no cartório de Registro de Imóveis é irrelevante, pois a comprovação se faz por qualquer meio, já que a lei não criou exigência especial.

Nota da redação

RT