MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
BENS ADQUIRIDOS PELO MARIDO NO REGIME COMUM — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA CONFIRMADA - ... Com efeito, a regra inserida no art. 246 da cartilha substantiva civil destina-se tão somente à mulher. Não fala o legislador em cônjuge, e, muito menos, em marido. - Trata-se de exceção aberta ao regime da comunhão, e como tal, como bem disse o nobre representante do Parquet, não comporta extensão analógica. - É bem verdade que a não extensão da regra, ao marido, provocou, e ainda provoca, crítica de jurista de renome (CF. CELSO AGRÍCOLA BARBI, in RF 201/25, citado pelo doutor ARNOLD WALD). A lacuna está, inclusive, para ser preenchida no Anteprojeto ORLANDO GOMES, como corretamente referiu o Dr. Promotor de Justiça. - Todavia, diante do direito hoje vigente, não tem o autor do direito pretendido, e, por via de conseqüência, a ação pretendida, "dura lex, sed lex". - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do C.P.C., por entender o autor carecedor de ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido contido na petição inicial. Ac. de 27-05-1986 Arquivo do EMFOR - TJ/1.560 EMFOR 471
Ementa
Só à mulher se aplica a instituição dos bens reservado. Os bens que o marido adquirir na constância do casamento pelo regime comum, pertencem a ambos os cônjuges.
Nota da redação
lex
