MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
COBRANÇA DE SALDO — SE É NECESSÁRIA A SUA CITAÇÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Daí se extrai, logo de início, a improcedência da primeira não ter sido citada. O dispositivo legal invocado, o art. 10, parágrafo único, inciso III, do CPC, não incidiu. - Determina ele a citação de ambos os cônjuges para as ações « fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados» . Ora, "in casu", a embargante qualificou-se na inicial como sendo « do lar », o que evidentemente afasta a existência de bens que tenham sido produzidos por trabalho seu, circunstância essa que igualmente demonstra a inocuidade da segunda tese, a de bens reservados, eis que inaplicáveis os arts. 246, 248-V e 263- XII, todos do Código Civil. - Apega-se a apelante, também, aos argumentos, de não ter consentido no aval ou emitido o título e de que o contrato foi firmado sem sua outorga. Em pura perda evidentemente; isso porque aval nenhum foi emprestado, eis não tratar-se de emissão de título de crédito avalizável, mas de simples contrato, sem qualquer possível eficácia de direito das coisas e, consequentemente, sem necessidade de outorga uxória, já que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 235, também do Código Civil. - O contrato em questão teve, como sempre têm os de sua espécie, a finalidade de facilitar a movimentação da conta bancária do devedor, marido da embargante, presumindo-se, até prova em contrário, que para os autos não veio, que os cheques emitidos foram para enfrentar as necessidades do casal, descabendo invocar, pois, como é de prevalente jurisprudência, o art. 3º da Lei n 4.121/62. Os documentos de folhas em nada favorecem a recorrente; são certidões r eferentes a inúmeras execuções promovidas contra o cônjuge varão, comprovadoras, apenas, das dificuldades de seus credores em receber o que lhes é devido . - Do exposto meu voto é no sentido de negar provimento à apelação. Julgado em 26-06-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA/661 EMFOR 447
Ementa
Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta-corrente é desnecessária, na ação de cobrança do saldo devedor, a citação da mulher do devedor. Nem se há de cogitar de aval ou de outorga uxória .
