MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO PATRIMÔNIO DO CASAL
- Recurso
- Apelação Cível 73.952-2
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Reexaminando a espécie sub examine, que ainda que resultasse demonstrado que o quantum objeto da execução tivesse sido empregado pelo marido da apelante em prol de sua família, mesmo assim não poderiam subsistir os embargos opostos pela mulher do executado. - Isto porque, em verdade, predominante a jurisprudência no sentido de que não se aplica a débitos fiscais o estatuto no artigo 3º da Lei nº 4.121, de 1962 (Estatuto da Mulher Casada), posto que não são dívidas assumidas voluntariamente, mas decorrentes da capacidade impositiva do Estado (cf. <<Revista dos Tribunais>>, vol. 401, pág. 264). - Em caso, assim, similar ao dos autos, no julgamento da Apelação Cível nº 73.952-2, decidiu a Eg. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade na votação, que: <<Embargos de terceiro - Interposição por mulher casada, visando excluir sua meação da execução fiscal movida contra seu marido. - Inadmissibilidade - Abrangência do art. 5ª da Lei Federal nº 4.121, de 1962, que não inclui dívida fiscal. - Embargos improcedentes. - Cita e transcreve o Eminente relator da apelação acima referida, Desemb. MACHADO ALVIM, um venerando aresto da Eg. Quinta Câmara do 1º TA Cível - SP, publicado na <<Revista dos Tribunais>>, vol. 471, pág. 127, da lavra do finado Desemb. TOLEDO PIZA, em cujo respeitável pronunciamento sublinhou o então relator que: <<Trata-se de embargos de terceiro em executivo fiscal, julgados procedentes em parte para excluir da penhora a metade das quotas que corresponderiam ao imóvel doado pelo progenitor da embargante. - O art. 3º da Lei n º 4.121, de 1962, estabelece: <<Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmado por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação>>. - A disposição visou proteger a mulher casada de compromissos assumidos voluntariamente pelo marido. - Entre eles não se inclui o débito fiscal, resultante da capacidade impositiva do Estado, não dependendo da assinatura ou reconhecimento de dívida do particular. - Os termos da redação do citado art. 3º (que fala em títulos firmados e de responsabilidade do signatário), leva, à conclusão de não abrangerem dívida fiscal. - Não só porque a "causa petendi" é diferente como porque não haveria que atuar a proteção ao casal contra dívida de origem diferente da de direito comum obrigacional. - Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal (cf. entre outros <<JTAC - SP>>, Ed. Lex, 20/102, e <<RT>>; 401/264)>> (in <<Revista de Jurisprudência do TJSP>>, vol. 90, págs. 134/136). - Também este Eg. Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação Cível nº 58.714, da Comarca de Bocaiúva, de que foi relator o Eminente Desembargador VALLE DA FONSECA, já de há muito decidiu que: <<É de iterativa jurisprudência que, em se tratando de dívida fiscal, o patrimônio do casal deve responder pela integralidade da mesma>>, não se aplicando ao caso o art. 3º da Lei nº 4.121/62, que exclui a mulher da execução pelos títulos do marido de origem convencional>> (in <<Jurisprudência Brasileira>>, vol. 46, pág. 401). - A dívida fiscal não é dívida convencional. - É dívida imposta por dever de ordem pública que se tem por estabelecido em benefício de qualquer família>> (cf. v. acórdão e notas taquigráficas trazidas à colação pelo ilustre signatário do memorial junto por linha). - Em razão de todo o exposto, nego provimento ao apelo, pagas as custas "ex lege". Julgado em 13-03-1986 VOTO VENCIDO D O DES. HUMBERTO THEODORO - A co-responsabilidade tributária prevista no art. 135, nº III, do Cód. Trib. Nacional não nasce apenas da qualidade de sócio-gerente da empresa devedora. - Seu fundamento é, na verdade a prática de ato ilícito pelo gestor da sociedade à época do fato gerador, seja por meio de abuso dos poderes de gestão, seja por meio de violação da lei. - Por conseguinte, já decidiu o TRJR que <<somente os diretores, gerentes ou representantes da Pessoa Jurídica são responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quando estas resultarem de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. - Por infração de lei não se entende a simples mora>> (Agr. nº 7.380, rel. Desemb. SÉRGIO MARIANO, ac. de 13-03-1984, in <<BJA>>; 1984; nº 100.097; pág. 615). - Proclamando e acentuando o caráter de ilicitude de que se deve revestir a conduta do sócio-gerente, prevista no art. 135, nº I
Ementa
A dívida fiscal não é dívida convencional. - Por isso, é jurisprudência predominante, não se aplica às dívidas fiscais o estatuído no artigo 3º da Lei 4.121/62, posto que são dívidas assumidas voluntariamente, mas decorrentes da capacidade impositiva do Estado, improcedendo, assim, os embargos de terceiro.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
