MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
EXCLUSÃO DA MEAÇÃO — PROVA DE QUE NÃO FORAM EM BENEFÍCIO DO CASAL - A QUEM COMPETE
- Recurso
- REsp 3.263-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Já decidiu esta Turma (REsp nº 3.263-RS, DJ de 9-10-90, por mim relatado: "Processo Civil. Execução. Meação da esposa. Entendimento predominante. Ônus da prova. Recurso conhecido pelo dissídio mas desprovido. Voto divergente na tese. I - Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em benefício do casal. II - Demonstrada a inexistência de vantagem, assegura-se o benefício legal. III - Em se tratando, no entanto, de aval do marido, presume-se o prejuízo da mulher salvo se o marido for sócio da empresa avalizada". - ................................ - Cuida-se, é induvidoso negar, de tema dos mais tormentosos do nosso sistema jurídico, a envolver aspectos materiais e processuais, de trato a deficiente em nossa legislação, especialmente a partir da edição da Lei 4.121/62, conhecida como "Estatuto da Mulher Casada". - As dificuldades decorrentes desse quadro mereceram fartas e copiosas considerações na doutrina, com destaque inicial para o estudo do Prof. VALLE FERREIRA, saudoso civilista da Universidade Federal de Minas Gerais. Menores não têm sido as reflexões e a perplexidade da jurisprudência, no curso de todos estes anos. - A uma e a outra se refere EDSON RIBAS MALACHINI, já agora em sua utilíssima obra: "Questões sobre a execução e os embargos do devedor (RT, 1980, nº 22), relacionando três correntes. É da lavra do seguro jurista do Paraná: "O problema da incidência da meação e m cada bem individuado do patrimônio do casal tem causado perplexidade à doutrina e à jurisprudência. Reflexo disso se verifica em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1975, de que resultou a seguinte súmula (nº 1): "Em uniformização de jurisprudência referente ao art. 3º da Lei nº 4.121, de 1962, prevaleceu o entendimento seguinte: se o crédito não exceder a metade do valor do bem comum ou se, excedendo-a, o credor não demonstrar a existência de outros bens comuns, será penhorado o bem todo e ressalvada a metade do valor apurado, a não ser que se trata de bem de fácil divisão, caso em que será penhorada apenas a metade ideal de seu valor. Se, entretanto, excedendo o crédito a metade do valor do bem, o credor demonstrar a existência de outros bens comuns, a execução absorverá o valor do bem até onde for necessário para a satisfação do crédito, dentro dos limite da meação do cônjuge que se obrigou, computados os bens comuns restantes. Além dessa corrente majoritária consubstanciada no acórdão, outras duas se formaram, uma das quais, observando que "das soluções propostas, nenhuma é isenta de defeitos ou dificuldades', optou "pela mais simples delas; penhora-se bem do casal ressalvando-se a metade do que for apurado na liquidação". A terceira corrente, que nos parece a mais acertada, está representada por este esclarecedor voto do Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS". - Esta terceira corrente é que vem de merecer também a preferência do em. Relator, que traz em sua sustentação sobretudo outro estudo doutrinário de RIBAS MALACHINI, publicado na "Revista da Associação dos Magistrados do Paraná. - ................................ - É do magistério de HUMBERTO THEODORO JR. ("Processo de Execução", Leud, 7ª ed., cap. XIII, nº 7, pág. 153), um dos raríssimos doutrinadores a versarem a matéria: "c) a meação deve ser protegida em cada bem do casal, que sendo indivisível será alienado em sua totalidade, entregando-se a metade do preço à mulher, após o parcelamento". - MENDONÇA LIMA ("Comentários", Forense, 6ª, edição, art. 592, nº 1.086, págs. 432/433), com mais ênfase, doutrina: "O problema da meação continua insolúvel, no tocante ao modo de ser a mesma estabelecida." - E acrescenta mais adiante, como alternativa mais viável: "Teoricamente, portanto, a solução certa seria a segunda: b) em cada bem, a penhora apenas deveria recair sobre a metade, correspondente ao cônjuge devedor, se outro conseguir provar que, realmente, inexistiu benefício para a família. Entretanto, na prática, há grande inconveniente em penhorar a metade de um bem indivisível (ex.: uma casa; um automóvel, etc.), porque essa metade, fatalmente, será alienada por preço vil, possivelmente apenas em leilão público, o que poderá provocar outras penhoras. O remédio é pôr em praça totalidade d
Ementa
A esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em benefício do casal, presumindo-se o prejuízo da mulher no caso de aval do seu cônjuge, salvo se este for sócio da empresa avalizada.
Nota da redação
RT
