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DIREITO QUE LHE ASSISTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

DEFESA DE SEUS BENS — DIREITO QUE LHE ASSISTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se, na hipótese, a possibilidade de usar Embargos de Terceiro a mulher casada, que, apesar de intimada da penhora, efetivada em execução movida contra seu marido, não se defendeu. - Como que apaziguando o dissídio que existia até a sua vigência, o Código de Processo, de 1973, admite, expressamente, o uso do instrumento processualmente, em referência, pelo cônjuge, a quem considera terceiro, para a defesa dos bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação, que foram objeto de apreensão judicial em processo do qual não participe (art. 1.046, parágrafo 3º do CPC). - A doutrina, do mesmo modo, admite tal atividade processual pela mulher casada, ainda, que tenha sido intimada da penhora sobre os bens do marido (cf. HAMILTON DE MORAES BARROS, "Comentários ao CPC", vol. IX). - Ora, sendo exatamente este o caso em exame não pode prosperar a decisão de primeiro grau porque contraria, manifestamente, o texto da lei e põe em risco direitos líquidos e certos das Apelantes, conferidos pelo Estatuto da Mulher Casada. - A circunstância de, nos autos principais, terem sido reservados o percentual de 50% do preço apurado na alienação dos bens penhorados, como se presume, embora consista numa medida de elogiável bom senso, não muda o aspecto da questão e não atende às finalidades que a lei procurou proteger, inclusive no que se refere ao eventual direito a sua remissão. Ac. de 06-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.039 EMFOR 495

Ementa

A mulher casada, ainda que intimada da penhora sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender, por meio de Embargos, os seus bens próprios ou de sua reserva, os da meação e os totais.