RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
OBRIGAÇÃO ESTIPULADA GLOBALMENTE — NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER - Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Colenda 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso para determinar a citação dos demais alimentários para que integrem, juntamente com a suplicada, o polo passivo da ação. - E assim o fazem, porque tratando-se de pedido de exoneração de pensão, formulado pelo alimentante, em relação a um dos filhos, certo que a pensão foi fixada, globalmente, em 35%, para o cônjuge mulher e mais dois filhos, todos devem integrar o polo passivo da ação, pois que há, no caso, litisconsórcio unitário, não podendo a ação prosseguir somente contra o filho indicado. - Incorpora-se, ainda nesta decisão, consoante o permissivo regimental, o parecer da douta Procuradoria da Justiça ..., como relatório e parte integrante do voto do Relator. Ac. de 17-11-1988 EMFOR - TJ/1.996 EMFOR 498 EMENTA: - Admissível a exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação em prol da ex-mulher se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta boa remuneração, por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A mulher libertou-se de sua antiga situação de inferioridade, passando a exercer função importante no mercado de trabalho. Mas, como advertiu o Des. ALVES BRAGA, "à medida que a mulher conquistou igualdade de direitos, sofreu também a imposição de igualdade de encargos" (RT 608/95). Daí por que, não havendo filhos para criar, estando em boas condições de saúde e tendo capacidade profissional, a mulher deve prover seu sustento. Com efeito, o princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC pode ser aplicado nas questões de alimentos decorrentes do parentesco e do casamento. Seguindo esse princípio, "aquele que possui bens ou que está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho, não tem direito de viver às custas dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados..." (cf. CLÓVIS BEVILÁQUA, "Código Civil Comentado", 1ª ed. F. ALVES, 1917, v. II/387; JOãO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, "Dos Alimentos no Direito de Família", 2ª ed. Forense, 1961, nº 7; pág. 24). Ac. de 20-06-1991 Rev. dos Tribunais - Out. de 1991 - Vol. 672 - Pág. 102. EMFOR 521
Ementa
Tendo sido a obrigação alimentar estipulada globalmente, o pedido de exoneração da pensão em relação a um dos credores deve ser formulado contra todos os demais, já que, no caso, há litisconsórcio passivo necessário. (Ementa modificada pelo EMFOR).
Nota da redação
RT
