MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE PODE OFERECÊ-LOS QUANDO INTIMADA DA PENHORA
- Recurso
- RE 87.147
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Vale registrar, que existem <<opiniões no sentido de que a mulher, intimada da penhora deve apresentar sua defesa por meio de embargos à execução, não lhe sendo lícita a propositura de embargos de terceiro. Tal entendimento, surgido sob a égide do CPC de 1939, que não continha dispositivo idêntico ao incerto no § 3º do art. 1.046 do Estatuto Processual de 1973, contava com o beneplácito do Pretório Excelso, segundo informa JOSÉ MAURO FLORES (RT 531/27). Das oscilações da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema, também nos dá conta JOSÉ RAIMUNDO GOMES DA CRUZ (RT 522/11). - Contudo, com o advento do Código de 1973, parece que orientação em sentido contrário já se vai delineando no STF, como se infere do Acórdão publicado in RTJ 100/401, de que foi Relator o eminente Min. SOARES MUÑOZ e do qual se destaca o seguinte: <<Na vigência do diploma processual anterior, sempre me orientei pela ilegitimidade para opor embargos de terceiro da mulher casada, que fora intimada da penhora em execução movida contra o marido>> (RE87.147). Com o advento do atual Código Processual Civil passei a entender que ele placitou, expressamente, a orientação da qual eu vinha discordando. É que o § 3º do art. 1.046 considera terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. E mais adiante: <<O STF, depois do advento do atual CPC, não tem tido dúvida em admitir a legitimidade da mulher casada para opor embargos de terceiro, ainda que tenha deixado fluir "in albis" o prazo contado na intimação da penhora (RTJ 81/825). No mesmo sentido: RTJ 78/831>>. - No caso em tela, a embargante não fo i citada para a ação de execução. Nem poderia sê-lo, de vez que não figurou como fiadora no contrato de locação. Foi intimada da penhora, é certo. Entretanto, não sendo parte na execução, podia ajuizar os presentes embargos de terceiro para arguir a nulidade da fiança prestada por seu marido, sem o seu consentimento. - Ante estes fundamentos, afasta-se a preliminar de carência do direito de ação. - No mérito, vê-se que o contrato de locação fora assinado pelo fiador V.A.C.. Não houve o consentimento da ora apelada à fiança Ora, é sabido que a fiança contratada por marido e mulher só é válida com o consentimento de ambos de forma regular, sob pena de infringência do disposto nos arts. 235, III, e 242, I, ambos CC. - A jurisprudência é farta, no sentido de decretar a nulidade da fiança prestada por pessoa casada, sem o consentimento do outro cônjuge (JC 1, 1972, pág. 310, 40/215; JTA. 66/324, 67/128, 72/264, 86/441; RT 530/133; RTJ 55/385, 56/743 e 74/387). - Portanto, inexistente o consentimento da embargante na fiança prestada por seu marido, a nulidade é de todo o ato. Ac. de 25-08-1987 Jurisprudência Catarinense, nº 57 - Pág. 142 N. da R.: V. decisões a respeito nos mesmos títulos e subtítulo. EMFOR 480
Ementa
Inexistindo outorga uxória por parte da mulher do fiador, cabe a esta opor embargos de terceiro, com base no art. 1.046 § 3º, do CPC, ainda que intimada da penhora, por ser considerado terceiro o cônjuge, quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Nota da redação
RT
